Declaração de Retificação n.º 12-A/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/12-a/2023/04/10/p/dre/pt/html
Data de publicação10 Abril 2023
Data10 Janeiro 2023
Número da edição70
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
N.º 70 10 de abril de 2023 Pág. 9-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 12-A/2023
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que procede à reforma e simpli-
ficação dos licenciamentos ambientais.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 20/2021, de 15
de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos
no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e dos
artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014,
de 11 de julho, declara -se que o Decreto -Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, publicado no Diário
da República, 1.ª série, n.º 30, de 10 de fevereiro de 2023, saiu com as seguintes inexatidões, que,
mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 — No artigo 18.º do anexo චඑඑඑ (Republicação do Decreto -Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto),
onde se lê:
«Considera -se que as ApR estão conformes com os parâmetros respetivos se, para cada um
dos parâmetros aplicáveis, individualmente considerados, as amostras revelarem que as águas
obedecem à norma de qualidade descrita na respetiva licença de produção ou de utilização de
ApR, ou resultantes da resposta expressa ou, em caso de silêncio, após o decurso do prazo da
comunicação prévia com prazo, os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º, nos seguintes
termos:»
deve ler -se
«Considera -se que as ApR estão conformes com os parâmetros respetivos se, para cada um
dos parâmetros aplicáveis, individualmente considerados, as amostras revelarem que as águas
obedecem à norma de qualidade descrita na respetiva licença de produção ou de utilização de
ApR, ou resultantes da resposta expressa ou, em caso de silêncio, após o decurso do prazo da
comunicação prévia com prazo, os previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º, nos seguintes
termos:»
2 — No n.º 7 do artigo 20.º do anexo චඑඑඑ (Republicação do Decreto -Lei n.º 119/2019, de 21
de agosto), onde se lê:
«7 — Em função dos resultados do procedimento de avaliação do risco, pode determinar -se
a monitorização de um ou mais recetores, designadamente o solo, a vegetação ou os recursos
hídricos, para verificação de não deterioração dos mesmos, em resultado da utilização de ApR
na licença de produção de ApR, na licença de utilização de ApR ou no contexto da comunicação
prévia com prazo.»
deve ler -se:
«7 — Em função dos resultados do procedimento de avaliação do risco, a APA, I. P., pode
determinar a monitorização de um ou mais recetores, designadamente o solo, a vegetação ou os
recursos hídricos, para verificação de não deterioração dos mesmos, em resultado da utilização
de ApR na licença de produção de ApR, na licença de utilização de ApR ou no contexto da comu-
nicação prévia com prazo.»

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