Declaração de Retificação n.º 10/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/10/2022/03/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Março 2022
Data02 Janeiro 2022
Número da edição51
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
N.º 51 14 de março de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 10/2022
Sumário: Retifica a Portaria n.º 70/2022, de 2 de fevereiro, que regula os cursos de aprendiza-
gem previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de
dezembro.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 20/2021,
de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Pu-
blicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016,
de 21 de dezembro, e os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e
republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara -se que a Portaria n.º 70/2022, de 2
de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 23, de 2 de fevereiro de 2022,
saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim
se retificam:
1 — No n.º 6 do artigo 15.º, onde se lê:
«6 — A título excecional e considerando a especificidade da área tecnológica, pode ser au-
torizado o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especial qualificação
académica e/ou profissional, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 214/2011,
de 30 de maio.»
deve ler -se:
«6 — A título excecional, pode ser autorizado o exercício da atividade de formador a profis-
sionais que possuam especial qualificação académica e/ou profissional, nos termos previstos no
n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio.»
2 — No n.º 6 do artigo 21.º, onde se lê:
«6 — A verificação da conformidade da oferta formativa aos referenciais do CNQ é promovida
pelo IEFP, I. P., em articulação com a ANQEQ I. P
deve ler -se:
«6 — A verificação da conformidade da oferta formativa aos referenciais do CNQ é promovida
pelo IEFP, I. P., em articulação com a ANQEP, I. P.»
3 — No n.º 1 do artigo 24.º, onde se lê:
«1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os cursos de aprendizagem que se
encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria regem -se pelo
disposto na Portaria n.º 1497/2008, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e pelo disposto
no Despacho n.º 500/2022, de 13 de janeiro, quanto ao modelo de financiamento, até à sua
conclusão.»
deve ler -se:
«1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os cursos de aprendizagem que se encon-
trem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria, e aqueles cujo início de

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