Declaração n.º 95/2020

Data de publicação03 Novembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Cartaxo

Declaração n.º 95/2020

Sumário: 2.ª alteração por adaptação do PDM do Cartaxo.

2.ª Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal do Cartaxo

Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, licenciado em Economia e Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:

Torna público, nos termos do n.º 3, do artigo n.º 121.º do Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, que a Câmara Municipal do Cartaxo deliberou, por unanimidade, na sua reunião ordinária de 21 de setembro de 2020 aprovar, por mera declaração, a 2.ª alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal do Cartaxo decorrente da publicação na 2.ª série do Diário da República n.º 81, de 24 de abril da Declaração n.º 46-A/2020, a qual determina a caducidade da zona de servidão non aedificandi do Estudo Prévio das EENN 3 e 114 - Variante a Santarém.

De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, foi dado conhecimento à Assembleia Municipal do Cartaxo, bem como à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

A alteração incidiu sobre as Plantas de Condicionantes, Ordenamento e Aglomerado Urbano do Cartaxo, assim como sobre o Regulamento do plano, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/98, publicada na 1.ª série-B do Diário da República, de 22 de janeiro de 1998, na sua redação atual, alterando os artigos 41.º e 43.º

Mais torna público, que a referida alteração por adaptação poderá ser consultada no sítio da internet do município em www.cm-cartaxo.pt, conforme o artigo 192.º do RJIGT.

A presente alteração entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Nos termos da alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publicam-se em anexo a esta Declaração, as Planta de Condicionantes, Ordenamento e Aglomerado Urbano do Cartaxo, bem como os artigos alterados do Regulamento do plano, procedendo-se igualmente à sua republicação.

7 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel Magalhães Ribeiro.

2.ª Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal do Cartaxo

Altera os Artigos 41.º e 43.º

Artigo 41.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...]:

b1) [...];

b2) Outras estradas - EN 3.

c) [...]:

[...];

[...];

[...];

[...].

3 - [...].

Artigo 43.º

(Revogado.)

O regulamento do PDM do Cartaxo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/98, de 22/01, é aqui republicado com as redações que lhe foram dadas pelos: Aviso n.º 14548/2010, de 22/07; Aviso n.º 18632/2011, de 20/09; Aviso n.º 4471/2016, de 01/04; Aviso n.º 1020/2018, de 22/01; Aviso n.º 2015/2018, de 13/02; Aviso n.º 7262/2018, de 29/05; Aviso 1967/2019, de 04/02, e pelo presente Aviso.

Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Cartaxo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

O Plano Diretor Municipal do Cartaxo, adiante designado por PDMC, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os objetivos de desenvolvimento definidos para o concelho.

Artigo 2.º

Delimitação territorial

O PDMC é aplicável na totalidade da área do território municipal, conforme indicado na planta de ordenamento.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos do PDMC:

a) Contribuir para uma prática contínua de ordenamento e planeamento através da sua gestão participada, da elaboração de planos de urbanização e de planos de pormenor e de uma maior articulação com os órgãos de ordenamento e planeamento setorial da administração regional ou central;

b) Contribuir para uma efetiva política de gestão dos solos pela Câmara Municipal do Cartaxo e para a disciplina das operações de urbanização, racionalizando e programando as expansões urbanas, com otimização da utilização das infraestruturas e equipamentos instalados e a instalar;

c) Contribuir para a correta implantação e proteção das novas infraestruturas rodoviárias;

d) Contribuir para a fixação de indústrias de pequena e média dimensão, equipamentos de nível regional e atividades do terciário;

e) Contribuir para o aproveitamento equilibrado da frente do rio Tejo e das áreas de paisagem natural de elevada qualidade ambiental em que se localiza;

f) Contribuir para a despoluição dos cursos de água e para a salvaguarda dos recursos hídricos, identificados e inventariados na Reserva Ecológica Nacional (REN);

g) Contribuir para a salvaguarda e ampliação das áreas de vocação florestal, de uso diversificado, e para a salvaguarda e diversificação das áreas de uso agrícola, umas e outras participando na constituição de uma rede de contínuo natural, associada à rede hidrográfica.

Artigo 4.º

Composição

1 - O PDMC é composto pelos seguintes elementos:

a) Peças escritas:

Volume I - Relatório descritivo e propositivo do PDM do Cartaxo;

Volume II - Regulamento do PDM do Cartaxo;

Volume III - Elementos anexos ao Plano;

b) Peças desenhadas:

Planta de ordenamento à escala de 1:25 000;

Planta de unidades operativas de planeamento e gestão, à escala de 1:25 000;

Planta de condicionantes - servidões e restrições de utilidade pública, à escala de 1:25 000;

Planta de condicionantes REN, à escala de 1:25 000;

Planta de condicionantes RAN, à escala de 1:25 000;

Planta do aglomerado urbano do Cartaxo, à escala de 1:5000;

Planta do aglomerado urbano de Vila Chã de Ourique, à escala de 1:5000;

Planta do aglomerado urbano de Pontével, à escala aproximada de 1:5000;

Planta do aglomerado urbano da Lapa, à escala aproximada de 1:5000;

Planta do aglomerado urbano de Vale da Pedra, à escala aproximada de 1:5000;

Planta do aglomerado urbano de Vale da Pinta, à escala aproximada de 1:5000;

Planta do aglomerado urbano de Ereira, à escala aproximada de 1:5000;

Planta do aglomerado urbano de Valada, à escala aproximada de 1:5000;

Planta do aglomerado urbano de Casais dos Lagartos, à escala de 1:5000;

Plantas dos aglomerados urbanos de Casais dos Penedos/Casais da Amendoeira, à escala de 1:5000;

Planta de enquadramento, à escala de 1:250 000;

Planta de enquadramento, à escala de 1:50 000;

Planta da divisão administrativa, à escala de 1:25 000;

Carta hidrológica, à escala de 1:25 000;

Carta das áreas abrangidas pelas cheias, à escala de 1:25 000;

Carta de permeabilidade, à escala de 1:25 000;

Carta das áreas de máxima infiltração, à escala de 1:25 000;

Carta topográfica do concelho, à escala de 1:25 000;

Carta de declives, à escala de 1:25 000;

Planta da situação existente, à escala de 1:25 000;

Carta de ocupação do solo, à escala de 1:25 000;

Planta das potencialidades agrárias, à escala de 1:25 000;

Planta da estrutura urbana, à escala de 1:25 000;

Planta do sistema de abastecimento de água, à escala de 1:25 000;

Planta de localização das ETAR, à escala de 1:25 000;

Planta da localização de lixeiras, depósitos de detritos e entulhos, à escala de 1:25 000;

Planta de localização dos principais fatores de degradação do ambiente, à escala de 1:25 000;

Planta da rede viária básica de infraestruturas viárias, à escala de 1:25 000;

Planta da REN - Situação existente, à escala de 1:25 000;

Planta da REN - Propostas de exclusão n.º 1, à escala de 1:25 000;

Planta da REN - Propostas de exclusão n.º 2, à escala de 1:25 000;

Planta da RAN - Propostas de desanexação, à escala de 1:25 000;

c) Anexo I - Património.

2 - São elementos complementares das plantas de ordenamento, unidades operativas de planeamento e gestão, e de condicionantes as plantas dos aglomerados urbanos do concelho, à escala de 1:5000, onde se encontram definidos os seguintes perímetros urbanos: Cartaxo, Vila Chã de Ourique, Pontével, Lapa, Vale da Pedra, Vale da Pinta, Ereira, Valada, Casais dos Lagartos e Casais dos Penedos/Casais da Amendoeira. Estas plantas são objeto de publicação no Diário da República.

Artigo 5.º

Revisão do Plano Diretor Municipal do Cartaxo

O PDMC poderá ser revisto nos termos da lei, sempre que a Câmara Municipal do Cartaxo considere inadequadas as disposições nele consagradas.

Artigo 6.º

Natureza e força vinculativa

1 - As disposições do PDMC revestem a natureza de regulamento administrativo e são de cumprimento obrigatório nas relações entre os diversos níveis da Administração Pública, central, regional e local e entre esta e os administrados.

2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações previstos neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competência cometidas por lei às demais entidades de direito público.

Artigo 7.º

Definições

Além das definições contidas na legislação em vigor, são estabelecidas as seguintes no âmbito do Regulamento do PDMC:

Densidade bruta máxima - valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos e a área urbanizada ou urbanizável regulamentada em que se implantam, referida em fogos/hectare;

Densidade líquida máxima - valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, referida em fogos/hectare;

Índice de ocupação ou de implantação máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área de implantação dos edifícios e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem;

Índice de utilização ou de construção máximo - valor máximo admitido para o quociente entre a área total de pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem;

Índice volumétrico máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em metros cúbicos/metros quadrados;

Índice de utilização líquido - quociente da área total de pavimentos pela área total da parcela suscetível de construção, pelo lote ou pela área líquida de loteamento;

Perímetro urbano - linha poligonal que delimita pelo exterior, de acordo com o Plano, o conjunto das classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial que seja contíguo às classes de espaço urbano e urbanizável;

Área total de construção ou de pavimentos -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT