Declaração n.º 94/2021

Data de publicação02 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Arronches

Declaração n.º 94/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Arronches.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Arronches

Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Arronches, torna público, que a Câmara Municipal de Arronches, em reunião ordinária pública de 12 de julho de 2021, deliberou, por maioria, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovar a Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) para transposição das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede e do Plano de Ordenamento da Albufeira do Caia.

O procedimento incide sobre a alteração do seguinte elemento que constitui o PDM: Regulamento - artigos 4.º, 5.º, 12.º, 35.º e 38.º, sendo publicadas alterações ao mesmo e à Planta de Ordenamento, a que corresponde o n.º 3.

Mais se torna público que, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, a deliberação da Câmara Municipal irá ser transmitida à Assembleia Municipal, bem como à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Assim, para efeitos de eficácia e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal que aprovou a Alteração por Adaptação do PDM de Arronches.

Esta alteração por adaptação do PDM de Arronches entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

16 de julho de 2021. - A Presidente da Câmara, Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho.

Deliberação

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Arronches

Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Arronches, declara, para os efeitos consignados no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), ter sido aprovada, por maioria, a Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Arronches (PDM), com o seguinte teor da deliberação tomada:

«A Senhora Presidente apresentou uma informação da Divisão de Obras e Serviços urbanos comunicando a necessidade de integrar os Planos de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede e da Albufeira da Barragem do Caia no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Arronches, conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. A integração daqueles instrumentos de planeamento processa-se através da aprovação de uma alteração por adaptação ao PDM, documento que aqui se considera como transcrito e fica arquivado na pasta anexa ao presente livro de atas, sob o n.º 35, que transpõe para este último o conteúdo daqueles instrumentos de planeamento. Após uma troca de impressões, em que se considerou não fazer sentido esta obrigação legal, foi deliberado, por maioria, com a abstenção do Senhor Vereador Carlos Rodrigues e os votos favoráveis dos restantes membros, aprovar a alteração em causa e remeter o processo à Assembleia Municipal para posterior transmissão à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.»

Paços do Município de Arronches, 16 de julho de 2021. - A Presidente da Câmara, Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho.

Proposta de alteração do Plano

Extrato do regulamento do PDM

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do PDM de Arronches

São alterados os artigos 4.º, 5.º, 12.º, 35.º e 38.º do Regulamento, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Definições

[...]

15) Alterações do uso do solo - alteração da qualificação do solo e/ou dentro da mesma qualificação, incluindo as reconversões culturais que impliquem padrões de cobertura ou técnicas diferentes.

Artigo 5.º

Áreas não abrangidas por níveis de proteção

As áreas urbanas, os aglomerados rurais e os espaços de indústria extrativa, tal como identificados nos instrumentos de Gestão Territorial em vigor à data da publicação do POPNSS Mamede, são Áreas não abrangidas por níveis de proteção.

Artigo 12.º

Albufeiras de águas públicas

1 - A faixa de proteção e o plano de água da albufeira do Caia encontram-se identificados nas plantas de ordenamento com os respetivos usos e de condicionantes.

2 - Nestas áreas em que estão sujeitas a autorização da autoridade em matéria de recursos hídricos, todas as ações relativas ao uso, ocupação e transformação do solo, para além das associadas a atividades de gestão, está identificado o seguinte zonamento:

i) Zona de Proteção - grau 1;

ii) Zona de Proteção - grau 2;

iii) Zona não edificável de utilização coletiva;

iv) Zonas com viabilidade de construção para equipamento coletivo (Zeq);

v) Zona com potencialidade para uso residencial (ZRES);

vi) Centro Náutico (Zen).

2.1 - Na faixa de 100 m, medida a partir da cota do NPA, é interdita:

a) A execução de quaisquer construções, bem como de vedações que possam impedir o livre acesso Público à respetiva margem, à exceção de construções de características ligeiras, destinadas a equipamento público de apoio à utilização da albufeira, nomeadamente primeiros socorros;

b) A abertura de estradas ou caminhos;

c) O derrube de árvores, a destruição do solo vivo ou do coberto vegetal.

2.2 - Na Zona não edificável de utilização coletiva são interditas as seguintes atividades:

a) A abertura de estradas ou caminhos;

b) Destruição do solo vivo ou coberto vegetal e derrube de árvores;

c) Edificação de construções, com exceção das relacionadas com explorações agrícolas ou florestais ou em núcleos habitacionais já definidos com uma parcela mínima de 7,5 hectares.

2.3 - Na Zona de proteção grau 1 são interditas as seguintes atividades:

a) Alteração da topografia do terreno;

b) Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação ou demolição de edificações;

c) Destruição do solo vivo ou coberto vegetal e derrube de árvores;

d) A abertura de estradas ou caminhos.

2.4 - Na Zona de proteção grau 2 são interditas as seguintes atividades:

a) Alteração da topografia do terreno;

b) Realização de obras de construção civil, com exceção das edificações relacionadas com explorações agrícolas ou florestais ou melhoramento de núcleos habitacionais já definidos com uma parcela mínima de 7,5 hectares;

c) Destruição do solo vivo ou coberto vegetal e derrube de árvores;

d) A abertura de estradas ou caminhos.

2.5 - Nas Zonas com viabilidade de construção para equipamento coletivo (Zeq. A, B e C) é permitido:

a) Instalação de parques de campismo;

b) Zona de merendas;

c) Praia e zona de banhos;

d) Construção de unidade hoteleira ou similar por...

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