Declaração n.º 9/2023

Data de publicação23 Janeiro 2023
Data21 Janeiro 2022
Número da edição16
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Sesimbra
N.º 16 23 de janeiro de 2023 Pág. 596
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SESIMBRA
Declaração n.º 9/2023
Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sesimbra aprovação por
declaração.
Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sesimbra — Aprovação por declaração
Francisco Manuel Firmino de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, torna público
que, a Câmara Municipal de Sesimbra, na sua reunião de 21 de dezembro de 2022, deliberou, por
unanimidade aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto -Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal (PDM)
de Sesimbra, por força da entrada em vigor do Programa da Orla Costeira Espichel — Odeceixe
(POC -EO), publicado no Diário da República, através da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 87 -A/2022, de 4 de outubro, e conforme normas identificadas no anexo III da referida RCM.
A referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Sesimbra e posteriormente à
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, de acordo com
o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT.
Mais torna público que, em conformidade com o estabelecido na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º
do RJIGT, se procede à publicação da deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra que aprovou,
por declaração, a alteração por adaptação ao PDM de Sesimbra, bem como do texto das disposições
alteradas e da republicação do respetivo Regulamento, e Planta de Ordenamento 01.B.
28 de dezembro de 2022. — O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.
Deliberação
«Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Sesimbra — Aprovação por Declaração
Considerando que:
A — A Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de
Urbanismo (LBPOTU) — Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e o Regime Jurídico dos Instrumentos de
Gestão Territorial (RJIGT) — Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, vieram introduzir alterações
na estrutura do sistema de gestão territorial e na tipificação dos instrumentos de planeamento;
B — Neste novo quadro legal só os planos territoriais (municipais e intermunicipais) vinculam
direta e imediatamente os particulares, os restantes instrumentos, nomeadamente os programas
especiais, vinculam somente as entidades públicas;
C — Os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível
com a utilização sustentável do território estabelecidos nos programas especiais para vincular os
particulares têm de ser vertidos nos planos diretores municipais, planos de urbanização e planos
de pormenor ou planos intermunicipais em vigor;
D — O artigo 51.º do RJIGT determina que os programas especiais devem identificar as dis-
posições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis, bem como consagrar as formas e os
prazos de atualização destes;
E — O Programa da Orla Costeira Espichel -Odeceixe (POC -EO), publicado em Diário da
República, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87 -A/2022, de 4 de outubro, identifica
no seu anexo III as disposições dos planos municipais de ordenamento do território consideradas
incompatíveis com o programa, e define as formas e prazos de atualização das mesmas;
F — No caso do concelho de Sesimbra, o anexo III do POC -EO estabelece o prazo de 60 dias
úteis, contados a partir da sua entrada em vigor, para proceder à atualização das normas do Plano
Diretor Municipal (PDM) de Sesimbra incompatíveis com o Programa e o n.º 3 do artigo 121.º do
RJIGT estabelece o mesmo prazo para a alteração por adaptação dos planos territoriais;
G — O POC -EO identifica disposições do PDM de Sesimbra incompatíveis a alterar e estabe-
lece os regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais a transpor;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
H — O POC -EO revogou ainda o Plano de Ordenamento das Orla Costeira Sintra -Sado (POOC-
-SS), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de junho, e manteve
em vigor as disposições do POOC -SS, vertidas no PDM, até à conclusão da atualização;
I — O procedimento de alteração por adaptação enquadra -se na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º
do RJIGT, uma vez que resulta da entrada em vigor de um programa especial com o qual o PDM
de Sesimbra tem de ser compatível, não envolvendo qualquer decisão autónoma de planeamento
limitando -se a transpor o conteúdo do programa;
J — Nos termos do previsto no n.º 3 do mesmo artigo 121.º, a alteração por adaptação depende
de mera declaração da entidade responsável pela elaboração do plano, a qual deve ser emitida
através da alteração dos elementos que integram ou acompanham os instrumentos de gestão terri-
torial a alterar, na parte ou partes relevantes, no caso o Regulamento do Plano e o desdobramento
da Planta de Ordenamento com a delimitação das faixas de proteção e salvaguarda;
K — A declaração acima referida é transmitida previamente ao órgão competente pela aprovação
do plano, quando este seja diferente do órgão responsável pela respetiva elaboração, sendo depois
transmitida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente
e remetida para publicação e depósito, nos termos do n.º 4 do artigo 121.º
A Câmara Municipal delibera, por unanimidade:
1 — Aprovar por declaração a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sesimbra,
nos termos dos documentos em anexo, consubstanciada na alteração dos seguintes elementos
que constituem o plano:
a) Regulamento;
b) Planta de Ordenamento — Faixas de Proteção e Salvaguarda 0.1B.
2 — Comunicar à Assembleia Municipal e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo a alteração por adaptação do PDM de Sesimbra;
3 — Publicar na 2.ª série do Diário da República e remeter para depósito os elementos aprova-
dos, através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial da Direção
Geral do Território.»
28 de dezembro de 2022. — O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.
Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sesimbra decorrente da entrada
em vigor do Programa da Orla Costeira Espichel -Odeceixe
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 1.º -A, 6.º, 23.º, 25.º, 30.º 32.º, 36.º, 51.º, 52.º, 53.º, 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º,
150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º 156.º, 157.º e 158.º, passam a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO I
[...]
SECÇÃO 1
[...]
Artigo 1.º -A
[...]
1 — Os Capítulos IX e X do presente regulamento transpõem para o Plano, nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, as normas dos seguin-
tes programas:
a) Programa da Orla Costeira de Alcobaça — Cabo Espichel (POC -ACE), aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, e publicado no Diário da República, 1.ª série,
n.º 72, de 11 de abril;
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PARTE H
b) Programa da Orla Costeira Espichel -Odeceixe (POC -EO), aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 87 -A/2022, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 4 de
outubro.
2 — Os Capítulos XI e XII transpõem para o Plano, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da Lei
n.º 31/2014, de 30 de maio, na redação do Decreto -Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro, o conteúdo dos
Planos Especiais de Ordenamento do Território seguintes:
a) O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, aprovado pela Resolução de
Conselho de Ministros n.º 141/2005, e publicado no Diário da República n.º 161/2005, Série I -B,
de 23 de agosto;
b) O Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica,
aprovado pelo Resolução de Conselho de Ministros n.º 178/2008, e publicado no Diário da Repú-
blica n.º 228/2008, 1.ª série, de 24 de novembro.
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
SECÇÃO 2
[...]
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]:
1) [...]
2) [...];
3) [...];
4) Área Critica de Reconversão — área de exploração de recursos geológicos onde importa
promover a recuperação paisagística e reconversão das áreas exploradas com potencial para
outros usos;
5) Área Critica de Reabilitação Urbana — área predominantemente artificializadas localizada
na Margem, não abrangida pelo regime de salvaguarda aos riscos costeiros, onde importa adequar
o regime de salvaguarda e gestão do domínio hídrico com a prossecução de objetivos prioritários
de reabilitação urbana.
2 — Para efeitos da aplicação dos Capítulos XI e XII são consideradas, respetivamente, as
definições previstas nos artigos 177.º e 198.º
CAPÍTULO III
[...]
SECÇÃO 1
[...]
Artigo 23.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...].

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