Declaração n.º 9/2023
Data de publicação | 23 Janeiro 2023 |
Data | 21 Janeiro 2022 |
Número da edição | 16 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Sesimbra |
N.º 16 23 de janeiro de 2023 Pág. 596
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SESIMBRA
Declaração n.º 9/2023
Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sesimbra — aprovação por
declaração.
Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sesimbra — Aprovação por declaração
Francisco Manuel Firmino de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, torna público
que, a Câmara Municipal de Sesimbra, na sua reunião de 21 de dezembro de 2022, deliberou, por
unanimidade aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto -Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal (PDM)
de Sesimbra, por força da entrada em vigor do Programa da Orla Costeira Espichel — Odeceixe
(POC -EO), publicado no Diário da República, através da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 87 -A/2022, de 4 de outubro, e conforme normas identificadas no anexo III da referida RCM.
A referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Sesimbra e posteriormente à
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, de acordo com
o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT.
Mais torna público que, em conformidade com o estabelecido na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º
do RJIGT, se procede à publicação da deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra que aprovou,
por declaração, a alteração por adaptação ao PDM de Sesimbra, bem como do texto das disposições
alteradas e da republicação do respetivo Regulamento, e Planta de Ordenamento 01.B.
28 de dezembro de 2022. — O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.
Deliberação
«Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Sesimbra — Aprovação por Declaração
Considerando que:
A — A Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de
Urbanismo (LBPOTU) — Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e o Regime Jurídico dos Instrumentos de
Gestão Territorial (RJIGT) — Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, vieram introduzir alterações
na estrutura do sistema de gestão territorial e na tipificação dos instrumentos de planeamento;
B — Neste novo quadro legal só os planos territoriais (municipais e intermunicipais) vinculam
direta e imediatamente os particulares, os restantes instrumentos, nomeadamente os programas
especiais, vinculam somente as entidades públicas;
C — Os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível
com a utilização sustentável do território estabelecidos nos programas especiais para vincular os
particulares têm de ser vertidos nos planos diretores municipais, planos de urbanização e planos
de pormenor ou planos intermunicipais em vigor;
D — O artigo 51.º do RJIGT determina que os programas especiais devem identificar as dis-
posições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis, bem como consagrar as formas e os
prazos de atualização destes;
E — O Programa da Orla Costeira Espichel -Odeceixe (POC -EO), publicado em Diário da
República, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87 -A/2022, de 4 de outubro, identifica
no seu anexo III as disposições dos planos municipais de ordenamento do território consideradas
incompatíveis com o programa, e define as formas e prazos de atualização das mesmas;
F — No caso do concelho de Sesimbra, o anexo III do POC -EO estabelece o prazo de 60 dias
úteis, contados a partir da sua entrada em vigor, para proceder à atualização das normas do Plano
Diretor Municipal (PDM) de Sesimbra incompatíveis com o Programa e o n.º 3 do artigo 121.º do
RJIGT estabelece o mesmo prazo para a alteração por adaptação dos planos territoriais;
G — O POC -EO identifica disposições do PDM de Sesimbra incompatíveis a alterar e estabe-
lece os regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais a transpor;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
H — O POC -EO revogou ainda o Plano de Ordenamento das Orla Costeira Sintra -Sado (POOC-
-SS), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de junho, e manteve
em vigor as disposições do POOC -SS, vertidas no PDM, até à conclusão da atualização;
I — O procedimento de alteração por adaptação enquadra -se na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º
do RJIGT, uma vez que resulta da entrada em vigor de um programa especial com o qual o PDM
de Sesimbra tem de ser compatível, não envolvendo qualquer decisão autónoma de planeamento
limitando -se a transpor o conteúdo do programa;
J — Nos termos do previsto no n.º 3 do mesmo artigo 121.º, a alteração por adaptação depende
de mera declaração da entidade responsável pela elaboração do plano, a qual deve ser emitida
através da alteração dos elementos que integram ou acompanham os instrumentos de gestão terri-
torial a alterar, na parte ou partes relevantes, no caso o Regulamento do Plano e o desdobramento
da Planta de Ordenamento com a delimitação das faixas de proteção e salvaguarda;
K — A declaração acima referida é transmitida previamente ao órgão competente pela aprovação
do plano, quando este seja diferente do órgão responsável pela respetiva elaboração, sendo depois
transmitida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente
e remetida para publicação e depósito, nos termos do n.º 4 do artigo 121.º
A Câmara Municipal delibera, por unanimidade:
1 — Aprovar por declaração a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sesimbra,
nos termos dos documentos em anexo, consubstanciada na alteração dos seguintes elementos
que constituem o plano:
a) Regulamento;
b) Planta de Ordenamento — Faixas de Proteção e Salvaguarda 0.1B.
2 — Comunicar à Assembleia Municipal e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo a alteração por adaptação do PDM de Sesimbra;
3 — Publicar na 2.ª série do Diário da República e remeter para depósito os elementos aprova-
dos, através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial da Direção
Geral do Território.»
28 de dezembro de 2022. — O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.
Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sesimbra decorrente da entrada
em vigor do Programa da Orla Costeira Espichel -Odeceixe
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 1.º -A, 6.º, 23.º, 25.º, 30.º 32.º, 36.º, 51.º, 52.º, 53.º, 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º,
150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º 156.º, 157.º e 158.º, passam a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO I
[...]
SECÇÃO 1
[...]
Artigo 1.º -A
[...]
1 — Os Capítulos IX e X do presente regulamento transpõem para o Plano, nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, as normas dos seguin-
tes programas:
a) Programa da Orla Costeira de Alcobaça — Cabo Espichel (POC -ACE), aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, e publicado no Diário da República, 1.ª série,
n.º 72, de 11 de abril;
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PARTE H
b) Programa da Orla Costeira Espichel -Odeceixe (POC -EO), aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 87 -A/2022, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 4 de
outubro.
2 — Os Capítulos XI e XII transpõem para o Plano, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da Lei
n.º 31/2014, de 30 de maio, na redação do Decreto -Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro, o conteúdo dos
Planos Especiais de Ordenamento do Território seguintes:
a) O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, aprovado pela Resolução de
Conselho de Ministros n.º 141/2005, e publicado no Diário da República n.º 161/2005, Série I -B,
de 23 de agosto;
b) O Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica,
aprovado pelo Resolução de Conselho de Ministros n.º 178/2008, e publicado no Diário da Repú-
blica n.º 228/2008, 1.ª série, de 24 de novembro.
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
SECÇÃO 2
[...]
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]:
1) [...]
2) [...];
3) [...];
4) Área Critica de Reconversão — área de exploração de recursos geológicos onde importa
promover a recuperação paisagística e reconversão das áreas exploradas com potencial para
outros usos;
5) Área Critica de Reabilitação Urbana — área predominantemente artificializadas localizada
na Margem, não abrangida pelo regime de salvaguarda aos riscos costeiros, onde importa adequar
o regime de salvaguarda e gestão do domínio hídrico com a prossecução de objetivos prioritários
de reabilitação urbana.
2 — Para efeitos da aplicação dos Capítulos XI e XII são consideradas, respetivamente, as
definições previstas nos artigos 177.º e 198.º
CAPÍTULO III
[...]
SECÇÃO 1
[...]
Artigo 23.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...].
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