Declaração n.º 75/2017

Data de publicação19 Setembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Avis

Declaração n.º 75/2017

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Avis

Nuno Paulo Augusto da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Avis, em cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 121.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada em 24 de maio de 2017, deliberou aprovar a alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal e emitir a presente declaração, para a transposição das normas dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de Montargil, planos especiais aprovados respetivamente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/99, publicado na 1.ª série-B, n.º 233, do Diário da República, de 6 de outubro de 1999 e Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2002, publicado na 1.ª série-B, n.º 106, do Diário da República, de 8 de maio de 2002.

Com a transposição das normas dos respetivos Planos de Ordenamento são introduzidas as correspondentes alterações ao regulamento do PDM de Avis e republicadas as suas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes à escala 1:25000.

Mais torna público, que esta alteração foi comunicada à Assembleia Municipal de Avis e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, em cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 121.º do regime jurídico indicado no parágrafo anterior.

29 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Paulo Augusto da Silva.

Artigo 4.º

[...]

[...]:

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - Área envolvente da albufeira - área correspondente à zona de proteção da albufeira, com uma largura de 500 m contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento da albufeira (NPA), ajustada em função da definição dos perímetros urbanos que decorrem do Plano Diretor Municipal de Avis, a qual compreende a zona reservada.

14 - Zona reservada da albufeira - área marginal à albufeira, compreendida na área envolvente, com uma largura de 50 m contados a partir do seu NPA.

15 - Plano de água - toda a superfície de água da albufeira, cuja cota altimétrica máxima iguala o seu nível de pleno armazenamento (NPA).

Artigo 11.º

[...]

Os condicionamentos respeitantes à albufeira do Maranhão e à albufeira de Montargil, identificados na Planta de Ordenamento 1 a 4 do Plano Diretor Municipal de Avis, são fixados pela legislação em vigor e pelo disposto no Artigo 32.º e seguintes do presente regulamento.

Artigo 30.º-A

Zonas de sensibilidade e valor ecológico

A zona de sensibilidade e valor ecológico é constituída por áreas que, pelo seu caráter e funcionalidade, desempenham um importante papel na promoção de objetivos de conservação da natureza numa região intensamente utilizada, para as quais se estabelece um regime especialmente destinado às necessidades em termos de habitat das espécies de maior valor conservacionista que se articulam com zonas existentes no plano de água das albufeiras.

Artigo 32.º

[...]

1 - A área envolvente à albufeira de Montargil referida na alínea c) do artigo 30.º obedece aos requisitos e condicionamentos definidos no Artigo 32.º-A.

2 - A área envolvente à albufeira de Maranhão referida na alínea c) do artigo 30.º obedece aos requisitos e condicionamentos definidos no Artigo 32.º-B.

Artigo 32.º-A

Albufeira de Montargil e área envolvente

1 - No plano de água qualquer uso ou atividade está sujeito a parecer da autoridade de recursos hídricos.

2 - Na área envolvente da albufeira de Montargil, identificada na planta de ordenamento:

2.1 - São proibidos os seguintes atos e atividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) A construção de novas edificações tendo por objetivo outro uso que não o enquadrável no conceito de estabelecimento hoteleiro e nos termos definidos neste Regulamento;

d) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;

e) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com exceção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e das máquinas agrícolas;

f) Fazer escavações ou retirar inertes, com exceção das ações de natureza arqueológica e as necessárias à manutenção das condições de segurança das infraestruturas de exploração da albufeira.

2.2 - A abertura de novos caminhos de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento na área envolvente da albufeira estão sujeitas aos seguintes requisitos:

a) Pavimentação com materiais não impermeabilizantes;

b) Caminhos com uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequadas que permitam a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e ainda máquinas agrícolas;

c) Drenagem das águas pluviais ao longo dos arruamentos garantida por valetas de berma, sempre que possível desembocando em sumidouros canalizados, desde que não comportem riscos de assimilação de águas com outra origem;

d) Os aterros e escavações deverão ser reduzidos ao mínimo;

e) Para o efeito do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:

e.1) Uma área mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

e.2) Uma área mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, subterrânea ou não.

f) Tendo por base caminhos ou trilhos já existentes, poderão ser estabelecidos percursos, de pequena e grande rota, para o passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, a reconhecer pelo município nos instrumentos de gestão territorial;

3 - Na zona reservada é interdita a construção, com as seguintes exceções:

a) Infraestruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no presente Regulamento;

b) Remodelação e ou beneficiação de construções existentes que não envolvam o aumento da área construída, desde que devidamente fundamentadas e no sentido de garantirem as necessárias condições de habitabilidade;

c) A construção de vedações que possam impedir o livre acesso à água;

d) A abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes para a albufeira, com exceção de caminhos para peões, bicicletas ou cavalos, em condições que não constituam obstáculo à livre passagem e infiltração das águas;

e) A descarga de resíduos sólidos ou entulho de...

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