Declaração n.º 55/2017
Data de publicação | 28 Julho 2017 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Alvito |
Declaração n.º 55/2017
António João Feio Valério, Presidente da Câmara Municipal de Alvito, faz saber que, nos termos do disposto n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial em conjugação com o n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, a Câmara Municipal em reunião ordinária pública do dia 7 de junho de 2017, deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Alvito ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas.
8 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, António João Feio Valério.
Deliberação
Alteração do Plano Diretor Municipal de Alvito por Adaptação ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas.
A Câmara Municipal analisou a informação subscrita pela técnica Superior - Arquiteta, Luísa Valério, sobre o assunto supra mencionado, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
1 - Enquadramento e procedimentos
1.1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e Urbanismo), os anteriormente designados Planos Especiais de Ordenamento do Território, como é o caso, para o concelho de Alvito, do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (Resolução do Conselho de Ministros n.º184/2007, de 21 de dezembro), devem ter o seu conteúdo vertido no Plano Diretor Municipal (PDM), no prazo máximo de três anos após entrada em vigor daquela Lei, que termina em 29 de junho de 2017.
1.2 - Competindo à CCDRA, numa primeira fase, identificar as normas que devem ser integradas no PDM de Alvito, na área em que vigora o Plano Especial, procedeu-se à alteração por adaptação do PDM, segundo o disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial).
1.3 - Trata-se da 1.ª alteração ao PDM de Alvito após a sua revisão, publicada em 20 de abril de 2016.
1.4 - Nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio a alteração por adaptação não envolve uma decisão autónoma de planeamento, limitando-se a transpor as normas do plano ou programa que determina a alteração, previamente identificadas pela CCDRA.
2 - Documentos a alterar
2.1 - A proposta de alteração por adaptação do PDM de Alvito consiste num Relatório descritivo e justificativo, acompanhado dos elementos alterados na área de incidência do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas, designadamente Planta de Ordenamento, Planta de Condicionantes (outras condicionantes) e Regulamento;
2.2 - Os referidos elementos foram elaborados pela empresa Lugar do Plano - gestão do território e cultura, Lda., responsável pela elaboração da Revisão do PDM de Alvito, de acordo com as orientações técnicas transmitidas pela CCDRA;
8 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, António João Feio Valério.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito territorial
Artigo 2.º
Objetivos estratégicos
Artigo 3.º
Composição do plano
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial
(Revogado.)
Artigo 5.º
Definições
TÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Identificação
1 -...
a) ...
i) ...
(i)...
ii) ...
(i) Albufeira de Odivelas e Lagoa dos Patos
(ii)...
(iii)...
(iv) Zona de Proteção da Lagoa dos Patos (100m)
iii) ...
TÍTULO III
Sistemas territoriais-salvaguardas
CAPÍTULO I
Sistema ambiental
Artigo 7.º
Identificação e usos
SECÇÃO I
Zonas inundáveis
Artigo 8.º
Identificação
Artigo 9.º
Regime de ocupação
SECÇÃO II
Classificação acústica
Artigo 10.º
Zonas Acústicas Mistas
CAPÍTULO II
Sistema patrimonial
Artigo 11.º
Identificação
Artigo 12.º
Regime
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO I
Classificação e qualificação do solo
Artigo 13.º
Classes e categorias de uso do solo
Artigo 14.º
Qualificação do solo rural
Em função da utilização dominante são identificadas as seguintes categorias e subcategorias de qualificação de solo rural:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Espaços Naturais:
i) Lagoas;
ii) Albufeira de Odivelas;
iii) Áreas de Valorização Ambiental.
e) ...
Artigo 15.º
Qualificação do solo urbano
Artigo 16.º
Tipologias dos usos do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns aos solos rural e urbano
Artigo 17.º
Disposições gerais de viabilização dos usos do solo
Artigo 18.º
Compatibilidade de usos e atividades
Artigo 19.º
Perigosidade de Incêndios Florestais
Áreas Percorridas Por incêndios
Artigo 20.º
Exigência de infraestruturação
Artigo 21.º
Infraestruturas de Rega
Artigo 22.º
Construções existentes
Artigo 23.º
Alterações ao uso
TÍTULO V
Solo rural
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 24.º
Princípios
Artigo 25.º
Edificação isolada
Artigo 26.º
Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais
Artigo 27.º
Povoamentos e/ou Espécimes Isolados de Sobreiro e Azinheira
SECÇÃO I
Turismo em solo rural
SUBSECÇÃO I
Empreendimentos turísticos em solo rural
Artigo 28.º
Empreendimentos turísticos Isolados
SUBSECÇÃO II
Núcleos de desenvolvimento turístico
Artigo 29.º
Condições gerais
Artigo 30.º
Tipologia de empreendimentos turísticos
Artigo 31.º
Condições de implementação
Artigo 32.º
Critérios de inserção territorial
Artigo 33.º
Parâmetros de qualidade
SUBSECÇÃO III
Outros usos
Artigo 34.º
Estabelecimentos industriais, incluindo os afetos à atividade extrativa
CAPÍTULO II
Espaços agrícolas de produção
Artigo 35.º
Identificação e caracterização
Artigo 36.º
Usos
Artigo 37.º
Regime de Edificabilidade
CAPÍTULO III
Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal
Artigo 38.º
Identificação e caracterização
Artigo 39.º
Ocupações e utilizações interditas
Artigo 40.º
Atividades e utilizações permitidas e proibidas
Artigo 41.º
Regime de Edificabilidade
CAPÍTULO IV
Espaços florestais de conservação
Artigo 42.º
Identificação e caracterização
Artigo 43.º
Uso e Ocupação do Solo
Artigo 44.º
Regime de Edificabilidade
CAPÍTULO V
Espaços naturais
SECÇÃO I
Lagoas [alterada designação]
Artigo 45.º
Identificação e caracterização
Esta subcategoria do espaço natural, definida na planta de ordenamento, é constituída pela área das Lagoas localizadas a sul do município, cujo armazenamento de água assume grande importância na estratégia de desenvolvimento do território
Artigo 46.º
Atividades e ocupações permitidas
Artigo 47.º
Ocupações e utilizações interditas
Nestas áreas, são interditas as seguintes atividades:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Atividade de pesca e cinegética na faixa de 100 metros adjacentes ao NPA das lagoas.
SECÇÃO II
Albufeira de Odivelas [alterada designação]
Artigo 48.º
Identificação e caracterização
1 - Esta subcategoria inclui a albufeiras de Odivelas, identificada na Planta de Ordenamento.
2 - No plano de água da albufeira de Odivelas todos os usos e atividades estão sujeitos a parecer da autoridade de recursos hídricos.
Artigo 49.º
Ocupações e utilizações interditas
(Revogado.)
Artigo 50.º
Atividades e Ocupações permitidas
(Revogado.)
SECÇÃO III
Áreas de valorização ambiental
Artigo 51.º
Identificação e caracterização
Artigo 52.º
Ocupações e utilizações interditas
Artigo 53.º
Atividades e Ocupações permitidas
CAPÍTULO VI
Áreas de edificação dispersa
Artigo 54.º
Identificação, Caracterização e usos
Artigo 55.º
Regime de Edificabilidade
TÍTULO VI
Solo urbano
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 56.º
Identificação
Artigo 57.º
Usos e Condições de Ocupação
CAPÍTULO II
Solo urbanizado
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 58.º
Identificação e caracterização
SECÇÃO II
Espaços centrais
Artigo 59.º
Identificação, caracterização e usos
Artigo 60.º
Regime de Edificabilidade
Artigo 61.º
Estacionamento
SECÇÃO III
Espaços residenciais
Artigo 62.º
Identificação e caracterização e usos
Artigo 63.º
Regime de edificabilidade
SECÇÃO IV
Espaços de atividades económicas
Artigo 64.º
Identificação, caracterização e usos
Artigo 65.º
Regime de edificabilidade e estacionamento
SECÇÃO V
Espaços verdes
Artigo 66.º
Identificação e caracterização
Artigo 67.º
Usos
Artigo 68.º
Regime de edificabilidade
SECÇÃO VI
Espaços de uso especial
Artigo 69.º
Equipamentos de Utilização coletiva
Artigo 70.º
Espaço de Uso Especial - Turismo
CAPÍTULO III
Solo urbanizável
Artigo 71.º
Identificação e caracterização
Artigo 72.º
Regime de Edificabilidade
Artigo 73.º
Espaços Residenciais
Artigo 74.º
Espaços de atividades económicas
Artigo 75.º
Espaços Verdes
Artigo 76.º
Equipamentos de utilização coletiva
Artigo 77.º
Área Turística
CAPÍTULO IV
Usos especiais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 78.º
Definição
Artigo 79.º
Edificabilidade
SECÇÃO II
Situações especiais
Artigo 80.º
Exploração de recursos geológicos
Artigo 81.º
Infraestruturas
Artigo 82.º
Aproveitamento de recursos energéticos renováveis
Artigo 83.º
Instalação de depósitos
Artigo 84.º
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Artigo 85.º
Postos de abastecimento público de combustíveis
SECÇÃO III
Empreendimentos de carácter estratégico
Artigo 86.º
Definição
Artigo 87.º
Procedimento
Artigo 88.º
Regime
TÍTULO VII
Rede rodoviária e estacionamento
Artigo 89.º
Identificação
Artigo 90.º
Hierarquia Funcional
Artigo 91.º
Regime
Artigo 92.º
Espaços Canais
Artigo 93.º
Parâmetros de dimensionamento da Rede Rodoviária Municipal
CAPÍTULO I
Estacionamento
Artigo 94.º
Parâmetros de dimensionamento do estacionamento
Artigo 95.º
Regime
TÍTULO VIII
Infraestruturas
Artigo 96.º
Identificação e Caracterização
Artigo 97.º
Regime de Edificabilidade
Artigo 98.º
Usos
Artigo 99.º
Desativação ou deslocalização de instalações
TÍTULO IX
Albufeira de Odivelas e respetiva zona de proteção
Artigo 100.º
Âmbito e Identificação
1 - As normas do presente capítulo, transpostas e adaptadas do Plano Especial, aplicam-se na área da Albufeira de Odivelas e respetiva zona de proteção delimitada na Planta de Ordenamento, e constituem objetivos destas a preservação da qualidade da água e seus usos e a manutenção e valorização de estruturas importantes na diversificação paisagística e ecológica concelhia.
2 - A Albufeira de Odivelas e Respetiva Zona de Proteção divide-se nas seguintes zonas:
a) Albufeira de Odivelas - Plano de Água, que corresponde também ao espaço natural com a mesma designação devendo obedecer as disposições do artigo 48.º do presente regulamento;
b) Limite da Zona de Proteção, que compreende:
i) Limite da Zona Reservada da Albufeira de Odivelas;
ii) Zona de Respeito da Barragem e dos órgãos de...
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