Declaração n.º 55/2017

Data de publicação28 Julho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alvito

Declaração n.º 55/2017

António João Feio Valério, Presidente da Câmara Municipal de Alvito, faz saber que, nos termos do disposto n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial em conjugação com o n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, a Câmara Municipal em reunião ordinária pública do dia 7 de junho de 2017, deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Alvito ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas.

8 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, António João Feio Valério.

Deliberação

Alteração do Plano Diretor Municipal de Alvito por Adaptação ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas.

A Câmara Municipal analisou a informação subscrita pela técnica Superior - Arquiteta, Luísa Valério, sobre o assunto supra mencionado, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

1 - Enquadramento e procedimentos

1.1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e Urbanismo), os anteriormente designados Planos Especiais de Ordenamento do Território, como é o caso, para o concelho de Alvito, do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (Resolução do Conselho de Ministros n.º184/2007, de 21 de dezembro), devem ter o seu conteúdo vertido no Plano Diretor Municipal (PDM), no prazo máximo de três anos após entrada em vigor daquela Lei, que termina em 29 de junho de 2017.

1.2 - Competindo à CCDRA, numa primeira fase, identificar as normas que devem ser integradas no PDM de Alvito, na área em que vigora o Plano Especial, procedeu-se à alteração por adaptação do PDM, segundo o disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial).

1.3 - Trata-se da 1.ª alteração ao PDM de Alvito após a sua revisão, publicada em 20 de abril de 2016.

1.4 - Nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio a alteração por adaptação não envolve uma decisão autónoma de planeamento, limitando-se a transpor as normas do plano ou programa que determina a alteração, previamente identificadas pela CCDRA.

2 - Documentos a alterar

2.1 - A proposta de alteração por adaptação do PDM de Alvito consiste num Relatório descritivo e justificativo, acompanhado dos elementos alterados na área de incidência do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas, designadamente Planta de Ordenamento, Planta de Condicionantes (outras condicionantes) e Regulamento;

2.2 - Os referidos elementos foram elaborados pela empresa Lugar do Plano - gestão do território e cultura, Lda., responsável pela elaboração da Revisão do PDM de Alvito, de acordo com as orientações técnicas transmitidas pela CCDRA;

8 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, António João Feio Valério.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito territorial

Artigo 2.º

Objetivos estratégicos

Artigo 3.º

Composição do plano

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial

(Revogado.)

Artigo 5.º

Definições

TÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

1 -...

a) ...

i) ...

(i)...

ii) ...

(i) Albufeira de Odivelas e Lagoa dos Patos

(ii)...

(iii)...

(iv) Zona de Proteção da Lagoa dos Patos (100m)

iii) ...

TÍTULO III

Sistemas territoriais-salvaguardas

CAPÍTULO I

Sistema ambiental

Artigo 7.º

Identificação e usos

SECÇÃO I

Zonas inundáveis

Artigo 8.º

Identificação

Artigo 9.º

Regime de ocupação

SECÇÃO II

Classificação acústica

Artigo 10.º

Zonas Acústicas Mistas

CAPÍTULO II

Sistema patrimonial

Artigo 11.º

Identificação

Artigo 12.º

Regime

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO I

Classificação e qualificação do solo

Artigo 13.º

Classes e categorias de uso do solo

Artigo 14.º

Qualificação do solo rural

Em função da utilização dominante são identificadas as seguintes categorias e subcategorias de qualificação de solo rural:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Espaços Naturais:

i) Lagoas;

ii) Albufeira de Odivelas;

iii) Áreas de Valorização Ambiental.

e) ...

Artigo 15.º

Qualificação do solo urbano

Artigo 16.º

Tipologias dos usos do solo

CAPÍTULO II

Disposições comuns aos solos rural e urbano

Artigo 17.º

Disposições gerais de viabilização dos usos do solo

Artigo 18.º

Compatibilidade de usos e atividades

Artigo 19.º

Perigosidade de Incêndios Florestais

Áreas Percorridas Por incêndios

Artigo 20.º

Exigência de infraestruturação

Artigo 21.º

Infraestruturas de Rega

Artigo 22.º

Construções existentes

Artigo 23.º

Alterações ao uso

TÍTULO V

Solo rural

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 24.º

Princípios

Artigo 25.º

Edificação isolada

Artigo 26.º

Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais

Artigo 27.º

Povoamentos e/ou Espécimes Isolados de Sobreiro e Azinheira

SECÇÃO I

Turismo em solo rural

SUBSECÇÃO I

Empreendimentos turísticos em solo rural

Artigo 28.º

Empreendimentos turísticos Isolados

SUBSECÇÃO II

Núcleos de desenvolvimento turístico

Artigo 29.º

Condições gerais

Artigo 30.º

Tipologia de empreendimentos turísticos

Artigo 31.º

Condições de implementação

Artigo 32.º

Critérios de inserção territorial

Artigo 33.º

Parâmetros de qualidade

SUBSECÇÃO III

Outros usos

Artigo 34.º

Estabelecimentos industriais, incluindo os afetos à atividade extrativa

CAPÍTULO II

Espaços agrícolas de produção

Artigo 35.º

Identificação e caracterização

Artigo 36.º

Usos

Artigo 37.º

Regime de Edificabilidade

CAPÍTULO III

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

Artigo 38.º

Identificação e caracterização

Artigo 39.º

Ocupações e utilizações interditas

Artigo 40.º

Atividades e utilizações permitidas e proibidas

Artigo 41.º

Regime de Edificabilidade

CAPÍTULO IV

Espaços florestais de conservação

Artigo 42.º

Identificação e caracterização

Artigo 43.º

Uso e Ocupação do Solo

Artigo 44.º

Regime de Edificabilidade

CAPÍTULO V

Espaços naturais

SECÇÃO I

Lagoas [alterada designação]

Artigo 45.º

Identificação e caracterização

Esta subcategoria do espaço natural, definida na planta de ordenamento, é constituída pela área das Lagoas localizadas a sul do município, cujo armazenamento de água assume grande importância na estratégia de desenvolvimento do território

Artigo 46.º

Atividades e ocupações permitidas

Artigo 47.º

Ocupações e utilizações interditas

Nestas áreas, são interditas as seguintes atividades:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Atividade de pesca e cinegética na faixa de 100 metros adjacentes ao NPA das lagoas.

SECÇÃO II

Albufeira de Odivelas [alterada designação]

Artigo 48.º

Identificação e caracterização

1 - Esta subcategoria inclui a albufeiras de Odivelas, identificada na Planta de Ordenamento.

2 - No plano de água da albufeira de Odivelas todos os usos e atividades estão sujeitos a parecer da autoridade de recursos hídricos.

Artigo 49.º

Ocupações e utilizações interditas

(Revogado.)

Artigo 50.º

Atividades e Ocupações permitidas

(Revogado.)

SECÇÃO III

Áreas de valorização ambiental

Artigo 51.º

Identificação e caracterização

Artigo 52.º

Ocupações e utilizações interditas

Artigo 53.º

Atividades e Ocupações permitidas

CAPÍTULO VI

Áreas de edificação dispersa

Artigo 54.º

Identificação, Caracterização e usos

Artigo 55.º

Regime de Edificabilidade

TÍTULO VI

Solo urbano

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 56.º

Identificação

Artigo 57.º

Usos e Condições de Ocupação

CAPÍTULO II

Solo urbanizado

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 58.º

Identificação e caracterização

SECÇÃO II

Espaços centrais

Artigo 59.º

Identificação, caracterização e usos

Artigo 60.º

Regime de Edificabilidade

Artigo 61.º

Estacionamento

SECÇÃO III

Espaços residenciais

Artigo 62.º

Identificação e caracterização e usos

Artigo 63.º

Regime de edificabilidade

SECÇÃO IV

Espaços de atividades económicas

Artigo 64.º

Identificação, caracterização e usos

Artigo 65.º

Regime de edificabilidade e estacionamento

SECÇÃO V

Espaços verdes

Artigo 66.º

Identificação e caracterização

Artigo 67.º

Usos

Artigo 68.º

Regime de edificabilidade

SECÇÃO VI

Espaços de uso especial

Artigo 69.º

Equipamentos de Utilização coletiva

Artigo 70.º

Espaço de Uso Especial - Turismo

CAPÍTULO III

Solo urbanizável

Artigo 71.º

Identificação e caracterização

Artigo 72.º

Regime de Edificabilidade

Artigo 73.º

Espaços Residenciais

Artigo 74.º

Espaços de atividades económicas

Artigo 75.º

Espaços Verdes

Artigo 76.º

Equipamentos de utilização coletiva

Artigo 77.º

Área Turística

CAPÍTULO IV

Usos especiais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 78.º

Definição

Artigo 79.º

Edificabilidade

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 80.º

Exploração de recursos geológicos

Artigo 81.º

Infraestruturas

Artigo 82.º

Aproveitamento de recursos energéticos renováveis

Artigo 83.º

Instalação de depósitos

Artigo 84.º

Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos

Artigo 85.º

Postos de abastecimento público de combustíveis

SECÇÃO III

Empreendimentos de carácter estratégico

Artigo 86.º

Definição

Artigo 87.º

Procedimento

Artigo 88.º

Regime

TÍTULO VII

Rede rodoviária e estacionamento

Artigo 89.º

Identificação

Artigo 90.º

Hierarquia Funcional

Artigo 91.º

Regime

Artigo 92.º

Espaços Canais

Artigo 93.º

Parâmetros de dimensionamento da Rede Rodoviária Municipal

CAPÍTULO I

Estacionamento

Artigo 94.º

Parâmetros de dimensionamento do estacionamento

Artigo 95.º

Regime

TÍTULO VIII

Infraestruturas

Artigo 96.º

Identificação e Caracterização

Artigo 97.º

Regime de Edificabilidade

Artigo 98.º

Usos

Artigo 99.º

Desativação ou deslocalização de instalações

TÍTULO IX

Albufeira de Odivelas e respetiva zona de proteção

Artigo 100.º

Âmbito e Identificação

1 - As normas do presente capítulo, transpostas e adaptadas do Plano Especial, aplicam-se na área da Albufeira de Odivelas e respetiva zona de proteção delimitada na Planta de Ordenamento, e constituem objetivos destas a preservação da qualidade da água e seus usos e a manutenção e valorização de estruturas importantes na diversificação paisagística e ecológica concelhia.

2 - A Albufeira de Odivelas e Respetiva Zona de Proteção divide-se nas seguintes zonas:

a) Albufeira de Odivelas - Plano de Água, que corresponde também ao espaço natural com a mesma designação devendo obedecer as disposições do artigo 48.º do presente regulamento;

b) Limite da Zona de Proteção, que compreende:

i) Limite da Zona Reservada da Albufeira de Odivelas;

ii) Zona de Respeito da Barragem e dos órgãos de...

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