Declaração n.º 42/2020

Data de publicação22 Abril 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Declaração n.º 42/2020

Sumário: Caducidade - IC 35 Castelo de Paiva.

Considerando que:

1) Pela Declaração n.º 195/2010, de 6 de outubro, publicada no Diário da República 2.ª série n.º 194, foi tornado público o despacho que aprovou o Estudo Prévio do IC35 - Lanços Castelo de Paiva/Mansores (EN223) e Sever do Vouga/A25 (IP5), para efeitos da entrada em vigor da zona de servidão non aedificandi, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro;

2) A zona de servidão non aedificandi referida no ponto anterior sofreu as alterações introduzidas pela Declaração (extrato) n.º 229/2013, de 25 de outubro, publicada no Diário da República 2.ª série n.º 207;

3) Nos termos do n.º 5 do artigo 32.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, a zona de servidão caduca decorridos cinco anos após a data da constituição, excecionando-se as situações dos estudos prévios aprovados antes da entrada em vigor do Estatuto, cujo prazo é contado na data da publicação deste;

4) A caducidade da constituição da servidão non aedificandi está sujeita a publicação no Diário da República, promovida...

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