Declaração n.º 38/2020

Data de publicação20 Abril 2020
SeçãoParte B - Assembleia da República
ÓrgãoAssembleia da República - Conselho dos Julgados de Paz

Declaração n.º 38/2020

Sumário: Alteração e republicação do Regulamento de Avaliações/Inspeções dos Julgados de Paz/Juízes de Paz.

Exposição de Motivos

O Conselho dos Julgados de Paz, após dois anos em exclusividade de funções de inspetores no Conselho, sentiu necessidade de regulamentar o modo de funcionamento do Serviço de inspeção. Assim, Em consequência da Deliberação n.º 12/2020, de 27 de fevereiro do corrente ano, do Conselho dos Julgados de Paz, nos termos do artigo 65.º n.º 3 h) da Lei n.º 78/2001, na redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31.07, adita os n.os 2, 3 e 5 do artigo 5.º e altera a numeração do n.º 4 do mesmo artigo; adita o artigo 5.º-A; adita o n.º 2 do artigo 7.º; altera e adita o artigo 13.º do Regulamento das Avaliações/Inspeções dos Julgados de Paz/Juízes de Paz.

Conselho dos Julgados de Paz

Deliberação n.º 12/2020

O Conselho dos Julgados de Paz deliberou e aprovou, em 27 de fevereiro de 2020, as seguintes alterações e aditamentos:

Regulamento das Avaliações dos Julgados de Paz/Juízes de Paz

(Altera para)

Regulamento das Avaliações/Inspeções dos Julgados de Paz/Juízes de Paz.

Artigo 5.º (Alterado)

Competência

1 - As avaliações são efetuadas em nome do CJP por Juiz de Paz exercendo as funções em comissão de serviço ou, quando tal não seja possível, por jurista de reconhecido mérito e experiência.

2 - As inspeções compreendem inquéritos, processos disciplinares e de averiguações, nos termos da Lei Geral.

3 - Ao Inspetor/Avaliador cabe apreciar qualitativamente os relatórios mensais dos Julgados de Paz, efetuando recolha calendarizada de elementos, para elaboração de relatórios a entregar ao CJP a cada 3 meses, sem prejuízo de reportar imediatamente ao CJP casos de anomalia grave e/ou reiterada.

4 - Em cada avaliação, o avaliador será secretariado por um funcionário ao serviço no CPJ, a quem serão abonadas ajudas de custo, nos termos legais.

5 - Caso o Juiz de Paz avaliador seja aposentado, serão abonadas ajudas de custo por cada deslocação ao CJP ou em serviço externo.

Artigo 5.º-A (Aditado)

Local

1 - O Juiz de Paz nomeado inspetor/avaliador que resida dentro da Zona Metropolitana de Lisboa tem o seu local de trabalho nas instalações dos Serviços do CJP, exceto quando autorizado pelo CJP a prestar serviço de modo diferente ou quando em serviço externo.

2 - O Juiz de Paz nomeado inspetor que resida fora do distrito de Lisboa deslocar-se-á aos Serviços do CJP pelo menos, duas vezes por semana, exceto quando autorizado pelo CJP a prestar serviço de modo diferente.

3 - O Inspetor/Avaliador aposentado deslocar-se-á, aos Serviços do Conselho, pelo menos, 3 vezes por semana, exceto quando autorizado pelo CJP a prestar serviço de modo diferente.

Artigo 7.º (Alterado)

Incidência da avaliação sobre os Juízes de Paz

1 - As avaliações incidirão sobre a ação do Juiz de Paz na perspetiva do serviço prestado ao cidadão utente, indicando os aspetos positivos e ou negativos nas áreas das características pessoais, tramitação, decisões jurisdicionais e coordenação, quando for caso disso.

2 - O relatório de Avaliação/Inspeção deverá ser entregue nos Serviços do CJP no prazo máximo de 15 dias úteis, após o último ato, exceto prorrogação concedida pelo CJP.

3 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, o trabalho efetuado ou em elaboração será reportado ao Secretário-Geral do CJP, que informará o Presidente do CJP.

Artigo 13.º (Alterado)

Audição do juiz avaliado

1 - Concluído o relatório da avaliação, o Avaliador/Inspetor dá-lo-á a conhecer ao Juiz avaliado que sobre ele poderá pronunciar-se no prazo de 10 dias após a notificação.

2 - Havendo pronúncia do Juiz de Paz sobre qualquer ato avaliativo/inspetivo, a mesma é enviada ao avaliador/inspetor para elaboração de relatório final no prazo máximo de 5 dias úteis.

3 - Na elaboração do relatório final o avaliador/inspetor deverá atender especificamente ao conteúdo da pronúncia do Juiz avaliado

4 - O relatório final é enviado ao CJP no prazo máximo de 10 dias úteis contados da receção da pronúncia do Juiz de Paz pelo Avaliador/Inspetor

Republicação

Regulamento das Avaliações/Inspeções dos Julgados de Paz/Juízes de Paz.

Artigo 1.º

Objetivo das avaliações

O Conselho dos Julgados de Paz (CJP) promove a realização de avaliações dos Julgados de Paz e dos Juízes de Paz, no uso das atribuições e competência que a lei lhe atribui, numa perspetiva de serviço aos cidadãos utentes.

Artigo 2.º

Espécies de avaliações

1 - As avaliações são de duas espécies:

a) Aos Julgados de Paz;

b) Aos Juízes de Paz.

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