Declaração n.º 159/2021
Data de publicação | 26 Novembro 2021 |
Data | 02 Junho 2021 |
Número da edição | 230 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Pedrógão Grande |
N.º 230 26 de novembro de 2021 Pág. 253
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PEDRÓGÃO GRANDE
Declaração n.º 159/2021
Sumário: Aprovação da 2.ª alteração do Plano Diretor Municipal por adaptação do Plano de
Ordenamento da Albufeira do Cabril e da Bouçã.
Valdemar Gomes Fernandes Alves, Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande,
declara, nos termos do artigo 121.º, articulado com o artigo 198.º, do Decreto -Lei n.º 80/2015, de
14 de maio, que por deliberação da Câmara Municipal, de 2 de junho de 2021 foi aprovada a alte-
ração do Plano Diretor Municipal de Pedrógão Grande por adaptação ao Plano de Ordenamento
da Albufeira do Cabril e Bouça publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2002.
As adaptações referidas incidem nas zonas do Plano de Ordenamento da Albufeira do Cabril
e Bouça, e recaíram sobre os de seguintes documentos do plano: regulamento com 73 páginas e
planta de ordenamento com 1 planta e 1 folha e planta de condicionantes com 1 planta e 1 folha.
As alterações ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Pedrógão Grande por adaptação
ao Plano de Ordenamento da Albufeira do Cabril e Bouça, bem como, o regulamento do PDM de
Pedrógão Grande na íntegra serão publicadas no Diário da República.
Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, a presente declaração foi previamente
transmitida à Assembleia Municipal de Pedrógão Grande e à Comissão de Coordenação e Desen-
volvimento Regional do Centro.
Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do refe-
rido diploma, publicam -se em anexo as disposições do Regulamento alteradas, e as plantas atrás
referidas.
Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
11 de agosto de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal, Valdemar Gomes Fernandes Alves.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito territorial
1 — […].
2 — […].
Artigo 2.º
Objetivos estratégicos
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
i) […];
j) […];
k) […];
l) […].
Artigo 3.º
Composição do plano
1 — […]:
a) […];
b) […]:
i) […];
ii) […].
c) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […].
2 — […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […].
Artigo 4.º
Instrumentos estratégicos e de gestão territorial a observar
[Revogado.]
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 5.º
Definições
1 — […].
2 — O plano adota ainda as seguintes definições:
a) NPA — nível do pleno armazenamento da albufeira, elemento indispensável para a definição
das respetivas zonas de proteção (Santa Luzia — 656 m, Cabril — 294 m e Bouçã — 175 m;
b) Habitação unifamiliar — o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, indepen-
dentemente do número de pisos;
c) Praia fluvial — conjunto do plano de água ou curso de água e dos terrenos marginais onde
poderão ter lugar diversas atividades recreativas complementares da atividade balnear;
d) Recreio balnear — conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico
do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e
modalidades múltiplas conexas com o meio aquático.
TÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Identificação
[…]:
1 — […]
a) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […].
b) […]:
i) […]:
i1) […];
i2) […];
i3) […]
i4) […]
i5) […]
ii) […];
iii) […].
c) […]
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […].
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