Declaração n.º 159/2021

Data de publicação26 Novembro 2021
Data02 Junho 2021
Número da edição230
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Pedrógão Grande
N.º 230 26 de novembro de 2021 Pág. 253
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PEDRÓGÃO GRANDE
Declaração n.º 159/2021
Sumário: Aprovação da 2.ª alteração do Plano Diretor Municipal por adaptação do Plano de
Ordenamento da Albufeira do Cabril e da Bouçã.
Valdemar Gomes Fernandes Alves, Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande,
declara, nos termos do artigo 121.º, articulado com o artigo 198.º, do Decreto -Lei n.º 80/2015, de
14 de maio, que por deliberação da Câmara Municipal, de 2 de junho de 2021 foi aprovada a alte-
ração do Plano Diretor Municipal de Pedrógão Grande por adaptação ao Plano de Ordenamento
da Albufeira do Cabril e Bouça publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2002.
As adaptações referidas incidem nas zonas do Plano de Ordenamento da Albufeira do Cabril
e Bouça, e recaíram sobre os de seguintes documentos do plano: regulamento com 73 páginas e
planta de ordenamento com 1 planta e 1 folha e planta de condicionantes com 1 planta e 1 folha.
As alterações ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Pedrógão Grande por adaptação
ao Plano de Ordenamento da Albufeira do Cabril e Bouça, bem como, o regulamento do PDM de
Pedrógão Grande na íntegra serão publicadas no Diário da República.
Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, a presente declaração foi previamente
transmitida à Assembleia Municipal de Pedrógão Grande e à Comissão de Coordenação e Desen-
volvimento Regional do Centro.
Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do refe-
rido diploma, publicam -se em anexo as disposições do Regulamento alteradas, e as plantas atrás
referidas.
Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
11 de agosto de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal, Valdemar Gomes Fernandes Alves.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito territorial
1 — […].
2 — […].
Artigo 2.º
Objetivos estratégicos
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
i) […];
j) […];
k) […];
l) […].
Artigo 3.º
Composição do plano
1 — […]:
a) […];
b) […]:
i) […];
ii) […].
c) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […].
2 — […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […].
Artigo 4.º
Instrumentos estratégicos e de gestão territorial a observar
[Revogado.]
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 5.º
Definições
1 — […].
2 — O plano adota ainda as seguintes definições:
a) NPA — nível do pleno armazenamento da albufeira, elemento indispensável para a definição
das respetivas zonas de proteção (Santa Luzia — 656 m, Cabril — 294 m e Bouçã — 175 m;
b) Habitação unifamiliar — o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, indepen-
dentemente do número de pisos;
c) Praia fluvial — conjunto do plano de água ou curso de água e dos terrenos marginais onde
poderão ter lugar diversas atividades recreativas complementares da atividade balnear;
d) Recreio balnear — conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico
do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e
modalidades múltiplas conexas com o meio aquático.
TÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Identificação
[…]:
1 — […]
a) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […].
b) […]:
i) […]:
i1) […];
i2) […];
i3) […]
i4) […]
i5) […]
ii) […];
iii) […].
c) […]
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […].

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