Declaração n.º 157/2021

Data de publicação19 Novembro 2021
Data08 Junho 2021
Número da edição225
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Aljezur
N.º 225 19 de novembro de 2021 Pág. 288
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALJEZUR
Declaração n.º 157/2021
Sumário: 5.ª alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Aljezur.
José Manuel Lucas Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Aljezur, torna público, nos
termos do n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT),
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Aljezur deliberou,
na reunião ordinária realizada no dia oito de junho de dois mil e vinte e um, declarar a alteração por
adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Aljezur, correspondendo à 5.ª alteração do Plano
Diretor Municipal de Aljezur relativa à transposição para o Regulamento do referido PDM, das normas
dos Planos Especiais — Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa
Vicentina (POPNSACV) e Plano de Ordenamento da Orla Costeira entre Sines e Burgau (POOC),
nos termos previstos no artigo 198.º do supracitado diploma e tendo em consideração as orientações
emanadas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR -Alg) no
âmbito do definido no artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua atual redação.
De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, foi a referida deliberação, cujo
conteúdo se reproduz no Anexo I, transmitida à Assembleia Municipal de Aljezur e, subsequente-
mente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.
Mais se torna público, que a referida alteração por adaptação incide sobre os artigos 3.º, 5.º,
8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 34.º, 35.º, 49.º e 51.º do Regulamento do PDM de Aljezur — Anexo II.
Torna -se ainda público, a republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Aljezur,
com a redação após a presente alteração — Anexo III.
8 de junho de 2021. — O Presidente da Câmara, José Manuel Lucas Gonçalves.
Deliberação
Deliberação da Câmara Municipal de Aljezur sobre o ponto Um Ponto Três, da Reunião Ordi-
nária de oito de junho de dois mil e vinte e um:
Um ponto três — PDM de Aljezur — Alteração por adaptação — art.º 121.º do RJIGT: — A
Câmara deliberou, por unanimidade, aprovar a 5.ª Alteração do Plano Diretor Municipal de Aljezur,
alteração por adaptação, dos artigos números 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 34.º, 35.º, 49.º e 51.º, con-
forme proposta apresentada pelo Diretor do Departamento Técnico de Obras e Urbanismo, emitindo-
-se assim a mera declaração de alteração, a qual deverá ser transmitida previamente à Assembleia
à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.
8 de junho de 2021. — O Presidente da Câmara, José Manuel Lucas Gonçalves.
ANEXO II
Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Aljezur
Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 34.º, 35.º, 49.º e 51.º do Regulamento do Plano Diretor
de Aljezur, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — Até à revisão do PDM -Aljezur, todas as referências feitas no presente regulamento a
disposições ou a diplomas legais entretanto revogados devem considerar -se automaticamente
reportadas à legislação que os sucedeu ou vier a suceder.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
3 — Enquanto o PDM -Aljezur não for revisto, todas as remissões para o Plano de Ordenamento
da Orla Costeira Sines -Burgau e para o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste
Alentejano e Costa Vicentina constantes do presente regulamento e constitutivas do regime do uso
dos solos, designadamente as normas identificadas pela CCDR como a transpor nos termos do
n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, mantêm -se direta e imediatamente aplicáveis
aos particulares e a entidades públicas.
Artigo 5.º
[...]
A revisão do PDM -Aljezur decorre da verificação de qualquer dos fundamentos previstos no
n.º 2 do artigo 124.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 8.º
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
1 — Na aplicação do presente plano têm de ser observadas as disposições legais e regula-
mentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência
espacial no território abrangido pelas mesmas.
2 — As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com possibilidade de repre-
sentação à escala gráfica do plano constam da planta de condicionantes.
3 — A eficácia das disposições escritas e gráficas constantes dos diplomas legais e regula-
mentares relativos às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1
não se altera na eventual ocorrência de omissões na planta de condicionantes ou suas cartas ane-
xas, prevalecendo as referidas disposições em caso de discrepância com os elementos gráficos e
escritos integrantes do presente plano.
4 — Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública,
os respetivos regimes legais aplicam -se conjuntamente com a disciplina de uso, ocupação e
transformação do solo estabelecida pelo presente plano, prevalecendo sobre esta quando forem
materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores, mantendo -se também os
referidos regimes tanto no que respeita à tramitação procedimental neles prevista como quanto às
consequências do seu não acatamento.
Artigo 9.º
Área incluída no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV)
1 — No território do concelho de Aljezur integrado no Parque Natural do Sudoeste Alentejano
e Costa Vicentina aplica -se o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano
e Costa Vicentina.
2 — Quando sejam mais restritivas, as normas e disposições referidas no número anterior
prevalecem sobre as demais normas do presente regulamento e da planta de ordenamento.
Artigo 10.º
Área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines -Burgau
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines -Burgau aplica -se ao território do concelho
de Aljezur nos termos estabelecidos no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste
Alentejano e Costa Vicentina.
Artigo 13.º
[...]
Estão integradas na REN, sujeitando -se às disposições do respetivo regime jurídico, as áreas
abrangidas pela delimitação municipal da REN de Aljezur, aprovada pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 162/96, de 19 de setembro, alterada pela Portaria n.º 595/2010, de 29 de julho,
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PARTE H
pelo Aviso (extrato) n.º 1948/2015, de 20 de fevereiro, pelo Aviso (extrato) n.º 15114/2015, de 29
de dezembro e pelo Despacho (extrato) n.º 8147/2016, de 23 de dezembro.
Artigo 34.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — Na ZOT de Carrapateira — Bacelos, titulada por alvará de loteamento, o seu regime de
edificabilidade e a ocupação do espaço é o estabelecido nos alvarás de loteamento e respetivos
regulamentos, sendo apenas permitidas alterações que impliquem a melhoria de qualidade do
empreendimento e não impliquem aumento dos índices urbanísticos anteriormente aprovados.
6 — [...]
7 — Na área abrangida pela ZOT de Vales -Oceano, o regime de uso, ocupação e transformação
do solo, é o estabelecido no Plano de Pormenor da Área de Intervenção Específica da Paisagem
Oceano, aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de setembro de 2019 e publicado no Diário
da República, 2.ª série, de 29 de novembro, através do Aviso n.º 19228/2019.
8 — Na área abrangida pela ZOT do Vale da Telha, aplica -se o regime de uso, ocupação e
transformação do solo do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e
Costa Vicentina e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines -Burgau.
Artigo 35.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — (Revogado.)
4 — [...]
a) (Revogado.)
b) (Revogado.)
Artigo 49.º
[...]
1 — Os espaços naturais abrangem linhas de água, cabeceiras de linhas de água, áreas com
risco de erosão, zonas ameaçadas pelas cheias, áreas de máxima infiltração, áreas de salvaguarda
do património geológico e também áreas classificadas, objeto de proteção especial nos termos
da legislação (PNSACV). Correspondem às áreas nas quais se privilegia a proteção dos recursos
naturais e a sua salvaguarda e valorização.
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Áreas preferenciais de especial interesse ecológico, que abrange áreas inseridas no PN-
SACV cujos valores naturais deverão ser salvaguardados.

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