Declaração n.º 157/2021
Data de publicação | 19 Novembro 2021 |
Data | 08 Junho 2021 |
Número da edição | 225 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Aljezur |
N.º 225 19 de novembro de 2021 Pág. 288
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALJEZUR
Declaração n.º 157/2021
Sumário: 5.ª alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Aljezur.
José Manuel Lucas Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Aljezur, torna público, nos
termos do n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT),
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Aljezur deliberou,
na reunião ordinária realizada no dia oito de junho de dois mil e vinte e um, declarar a alteração por
adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Aljezur, correspondendo à 5.ª alteração do Plano
Diretor Municipal de Aljezur relativa à transposição para o Regulamento do referido PDM, das normas
dos Planos Especiais — Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa
Vicentina (POPNSACV) e Plano de Ordenamento da Orla Costeira entre Sines e Burgau (POOC),
nos termos previstos no artigo 198.º do supracitado diploma e tendo em consideração as orientações
emanadas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR -Alg) no
âmbito do definido no artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua atual redação.
De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, foi a referida deliberação, cujo
conteúdo se reproduz no Anexo I, transmitida à Assembleia Municipal de Aljezur e, subsequente-
mente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.
Mais se torna público, que a referida alteração por adaptação incide sobre os artigos 3.º, 5.º,
8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 34.º, 35.º, 49.º e 51.º do Regulamento do PDM de Aljezur — Anexo II.
Torna -se ainda público, a republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Aljezur,
com a redação após a presente alteração — Anexo III.
8 de junho de 2021. — O Presidente da Câmara, José Manuel Lucas Gonçalves.
Deliberação
Deliberação da Câmara Municipal de Aljezur sobre o ponto Um Ponto Três, da Reunião Ordi-
nária de oito de junho de dois mil e vinte e um:
Um ponto três — PDM de Aljezur — Alteração por adaptação — art.º 121.º do RJIGT: — A
Câmara deliberou, por unanimidade, aprovar a 5.ª Alteração do Plano Diretor Municipal de Aljezur,
alteração por adaptação, dos artigos números 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 34.º, 35.º, 49.º e 51.º, con-
forme proposta apresentada pelo Diretor do Departamento Técnico de Obras e Urbanismo, emitindo-
-se assim a mera declaração de alteração, a qual deverá ser transmitida previamente à Assembleia
à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.
8 de junho de 2021. — O Presidente da Câmara, José Manuel Lucas Gonçalves.
ANEXO II
Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Aljezur
Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 34.º, 35.º, 49.º e 51.º do Regulamento do Plano Diretor
de Aljezur, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — Até à revisão do PDM -Aljezur, todas as referências feitas no presente regulamento a
disposições ou a diplomas legais entretanto revogados devem considerar -se automaticamente
reportadas à legislação que os sucedeu ou vier a suceder.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
3 — Enquanto o PDM -Aljezur não for revisto, todas as remissões para o Plano de Ordenamento
da Orla Costeira Sines -Burgau e para o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste
Alentejano e Costa Vicentina constantes do presente regulamento e constitutivas do regime do uso
dos solos, designadamente as normas identificadas pela CCDR como a transpor nos termos do
n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, mantêm -se direta e imediatamente aplicáveis
aos particulares e a entidades públicas.
Artigo 5.º
[...]
A revisão do PDM -Aljezur decorre da verificação de qualquer dos fundamentos previstos no
n.º 2 do artigo 124.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 8.º
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
1 — Na aplicação do presente plano têm de ser observadas as disposições legais e regula-
mentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência
espacial no território abrangido pelas mesmas.
2 — As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com possibilidade de repre-
sentação à escala gráfica do plano constam da planta de condicionantes.
3 — A eficácia das disposições escritas e gráficas constantes dos diplomas legais e regula-
mentares relativos às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1
não se altera na eventual ocorrência de omissões na planta de condicionantes ou suas cartas ane-
xas, prevalecendo as referidas disposições em caso de discrepância com os elementos gráficos e
escritos integrantes do presente plano.
4 — Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública,
os respetivos regimes legais aplicam -se conjuntamente com a disciplina de uso, ocupação e
transformação do solo estabelecida pelo presente plano, prevalecendo sobre esta quando forem
materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores, mantendo -se também os
referidos regimes tanto no que respeita à tramitação procedimental neles prevista como quanto às
consequências do seu não acatamento.
Artigo 9.º
Área incluída no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV)
1 — No território do concelho de Aljezur integrado no Parque Natural do Sudoeste Alentejano
e Costa Vicentina aplica -se o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano
e Costa Vicentina.
2 — Quando sejam mais restritivas, as normas e disposições referidas no número anterior
prevalecem sobre as demais normas do presente regulamento e da planta de ordenamento.
Artigo 10.º
Área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines -Burgau
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines -Burgau aplica -se ao território do concelho
de Aljezur nos termos estabelecidos no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste
Alentejano e Costa Vicentina.
Artigo 13.º
[...]
Estão integradas na REN, sujeitando -se às disposições do respetivo regime jurídico, as áreas
abrangidas pela delimitação municipal da REN de Aljezur, aprovada pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 162/96, de 19 de setembro, alterada pela Portaria n.º 595/2010, de 29 de julho,
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PARTE H
pelo Aviso (extrato) n.º 1948/2015, de 20 de fevereiro, pelo Aviso (extrato) n.º 15114/2015, de 29
de dezembro e pelo Despacho (extrato) n.º 8147/2016, de 23 de dezembro.
Artigo 34.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — Na ZOT de Carrapateira — Bacelos, titulada por alvará de loteamento, o seu regime de
edificabilidade e a ocupação do espaço é o estabelecido nos alvarás de loteamento e respetivos
regulamentos, sendo apenas permitidas alterações que impliquem a melhoria de qualidade do
empreendimento e não impliquem aumento dos índices urbanísticos anteriormente aprovados.
6 — [...]
7 — Na área abrangida pela ZOT de Vales -Oceano, o regime de uso, ocupação e transformação
do solo, é o estabelecido no Plano de Pormenor da Área de Intervenção Específica da Paisagem
Oceano, aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de setembro de 2019 e publicado no Diário
da República, 2.ª série, de 29 de novembro, através do Aviso n.º 19228/2019.
8 — Na área abrangida pela ZOT do Vale da Telha, aplica -se o regime de uso, ocupação e
transformação do solo do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e
Costa Vicentina e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines -Burgau.
Artigo 35.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — (Revogado.)
4 — [...]
a) (Revogado.)
b) (Revogado.)
Artigo 49.º
[...]
1 — Os espaços naturais abrangem linhas de água, cabeceiras de linhas de água, áreas com
risco de erosão, zonas ameaçadas pelas cheias, áreas de máxima infiltração, áreas de salvaguarda
do património geológico e também áreas classificadas, objeto de proteção especial nos termos
da legislação (PNSACV). Correspondem às áreas nas quais se privilegia a proteção dos recursos
naturais e a sua salvaguarda e valorização.
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Áreas preferenciais de especial interesse ecológico, que abrange áreas inseridas no PN-
SACV cujos valores naturais deverão ser salvaguardados.
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