Declaração n.º 148/2021

Data de publicação20 Outubro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mogadouro

Declaração n.º 148/2021

Sumário: Alteração do Plano Diretor Municipal de Mogadouro.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Mogadouro

Francisco José Mateus Albuquerque Guimarães, Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, em cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 121.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 22 de junho de 2021, deliberou, aprovar por unanimidade a alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal de Mogadouro e emitir a presente declaração, para a transposição das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série -B, n.º 144, de 28 de julho de 2005.

Torna ainda público, que as referidas alterações incidem sobre o regulamento, sendo publicadas as alterações ao regulamento. Mais torna público, que esta alteração foi comunicada à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, em cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 121.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

7 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco José Mateus Albuquerque Guimarães.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Mogadouro

Incorporação das normas de salvaguarda do POPNDI, em cumprimento do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio

O Plano Diretor Municipal de Mogadouro (PDM), aprovado em 6 de outubro de 1995 (publicado no Diário da República, 1.ª série-B através da resolução do conselho de Ministros n.º 96/95 de 6 de outubro) e alterado em 13 de outubro de 2009 através da publicação no Diário da República do Aviso n.º 17970/2009, de 13 de outubro de 2009 2.ª série, n.º 192, de 1 de outubro de 2015, é objeto de alteração por adaptação, nos termos do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Alteração à resolução do conselho de Ministros n.º 96/95 de 6 de outubro de 1995 e aviso n.º 17970/2009

1 - Introduz-se no Capítulo III, o artigo 15.º-A e a secção VI;

2 - O capítulo, VI passa a denominar-se Parque Natural do Douro Internacional - Disposições comuns;

3 - Os artigos n.os 51.º a 55.º são renumerados, passando a corresponder aos artigos n.os 59.º a 63.º;

4 - Os capítulos VI, VII, VIII são renumerados, passando a corresponder aos capítulos VII, VIII, e IX respetivamente

5 - Os artigos 7.º, 15.ª-A, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º e 58.º passam a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Definições e abreviaturas

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«Áreas non aedificandi» - a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação;

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«Elementos tradicionais do património arquitetónico popular» - elementos da arquitetura vernacular local associados às atividades económicas e sociais características da região, como, por exemplo, fontanário, pombais, casotas, choços;

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«Perímetro urbano» - a demarcação do conjunto dos solos urbanos, dos solos cuja urbanização seja possível programar e dos solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;

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«Turismo de natureza» - produto turístico, composto por estabelecimentos, atividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, adiante designadas por áreas protegidas.

CAPÍTULO III

Uso dominante do Solo - Espaços não Urbanos e Valores Naturais

SECÇÃO VI

Áreas Protegidas - Parque Natural do Douro Internacional

Artigo 15.º-A

Âmbito e objetivos

1 - A área do Parque Natural do Douro Internacional (PNDI) será identificada nos desdobramentos da Planta de Ordenamento e da Planta de Condicionantes do PDM.

2 - O PNDI integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso, cujo regime de salvaguarda e regras de gestão são estabelecidos no respetivo Plano de Ordenamento e no CAPÍTULO VIII do presente regulamento.

Capítulo VI

Parque Natural do Douro Internacional - Disposições comuns

Artigo 51.º

Atos e atividades interditas e condicionadas

1 - Na área do PNDI, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Operações de loteamento fora das áreas definidas como áreas urbanas ou industriais ou de outras previstas no presente Regulamento;

b) A alteração à morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal designados;

c) A prática de atividades desportivas motorizadas fora das estradas, caminhos municipais, arrifes ou aceiros ou locais devidamente autorizados;

d) A realização de competições desportivas motorizadas fora dos perímetros urbanos ou locais devidamente autorizados;

2 - As edificações não interditas nos termos do número anterior, estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) A parcela tenha uma área mínima de 10 000 m2;

b) A altura total de construção, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, seja no máximo de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos;

c) O número máximo de pisos seja de dois apenas nas situações necessárias para...

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