Declaração n.º 124/2021

Data de publicação08 Setembro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Terras de Bouro

Declaração n.º 124/2021

Sumário: 1.ª alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Terras de Bouro.

1.ª Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Terras de Bouro - 1.ª Revisão

Transposição dos Planos Especiais do Ordenamento do Território

POAC e POPNPG

Manuel João Sampaio Tibo, Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, torna público que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, a Câmara Municipal de Terras de Bouro deliberou por unanimidade, na sua reunião de 01 de julho de 2021, aprovar por declaração, a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Terras de Bouro, para se compatibilizar com o Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada (POAC) e com o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG).

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Terras de Bouro, por ofício n.º 2225/2021 de 02 de julho de 2021, e posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, por ofício n.º 2226/2021 de 02 de julho de 2021.

Assim, nos termos do artigo 191.º do RJIGT, publicam-se a deliberação da Câmara Municipal, e a Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Terras de Bouro e as respetivas cartas de Ordenamento III.

5 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Sampaio Tibo.

Deliberação

Em reunião pública, realizada em 01 de julho de 2021, a Câmara Municipal de Terras de Bouro deliberou por unanimidade:

a) Aprovar por declaração a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Terras de Bouro, para se compatibilizar com o Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada (POAC) e com o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG);

b) Transmitir a declaração de aprovação da alteração do PDM de Terras de Bouro, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, à Assembleia Municipal de Terras de Bouro;

c) Transmitir a declaração de aprovação da alteração do PDM de Terras de Bouro à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

d) Proceder à publicação e publicitação da presente deliberação, nos termos do RJIGT.

5 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Sampaio Tibo.

Adaptação do Regulamento do PDM de Terras de Bouro.

Regulamento do PDM

[...]

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - [...]

a) [...]

b) Planta de ordenamento, desdobrada em três cartas:

i) [...]

ii) [...]

iii) Planta de ordenamento III - Regimes especiais de salvaguarda;

c) [...]

2 - [...]

Artigo 4.º

Articulação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - [...]

2 - Nas áreas do território concelhio inseridas no Parque Nacional da Peneda-Gerês ou abrangidas pela zona terrestre de proteção da Albufeira da Caniçada, identificadas e delimitadas na planta de ordenamento III, a disciplina de uso do solo decorrente dos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e de gestão compatível com a utilização sustentável do território vertidos no capítulo VIII prevalece sobre as restantes disposições do presente plano, sempre que tal disciplina for materialmente mais restritiva, mais exigente ou mais condicionadora que estas.

3 - A aplicação dos regimes de salvaguarda constantes do capítulo VIII não dispensa a obtenção dos pareceres, das autorizações ou das aprovações das entidades de tutela, nos termos legalmente exigíveis.

4 - Na planta de ordenamento II são também identificados e delimitados os polígonos de solo urbano que se mantêm subordinados a disposições de salvaguarda dos regimes referidos no n.º 1, a serem respeitadas no respetivo uso, ocupação e transformação.

5 - [...]

6 - [...]

[...]

Capítulo VII-A

Regimes especiais de salvaguarda

Secção I

Regime de salvaguarda da área inserida no Parque Nacional da Peneda-Gerês

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 77.º-A

Âmbito

As disposições que integram a presente secção traduzem as incidências específicas na disciplina de uso do solo na parte do território do município de Terras de Bouro inserida na área terrestre do Parque Nacional da Peneda-Gerês, decorrentes do regime de salvaguarda de recursos e valores naturais estabelecido no respetivo Plano de Ordenamento (POPNPG), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2011, de 4 de fevereiro.

Artigo 77.º-B

Estruturação espacial

1 - A área identificada no artigo anterior integra os seguintes tipos de áreas, conforme delimitação constante da planta de ordenamento III:

a) Áreas de ambiente natural, repartidas por:

i) Áreas de proteção total;

ii) Áreas de proteção parcial de tipo I;

iii) Áreas de proteção parcial de tipo II.

b) Áreas de ambiente rural, repartidas por:

i) Áreas de proteção complementar de tipo I;

ii) Áreas de proteção complementar de tipo II;

c) Áreas não abrangidas por regime de proteção específico, correspondentes às áreas do PNPG não incluídas em qualquer dos tipos enumerados nas alíneas e subalíneas anteriores.

2 - As áreas referidas na alínea c) do número anterior não são objeto de quaisquer medidas ou restrições no âmbito da disciplina estabelecida na presente secção para além das constantes do artigo seguinte.

Artigo 77.º-C

Interdições e condicionamentos comuns a todas as áreas

1 - Cumulativamente com as interdições previstas em legislação específica e as restantes disposições da presente secção, são interditos os seguintes atos e atividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de proteção:

a) A instalação ou ampliação de locais de armazenamento de resíduos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;

b) A instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica, exceto, no caso de recursos hídricos ou eólicos, em sistema de microprodução ou, no caso de recursos hídricos, no troço já artificializado do rio Cávado que constitui limite administrativo do Parque Nacional da Peneda-Gerês;

c) A pesquisa, a exploração, o corte e a extração de recursos geológicos, bem como a colheita, detenção e transporte de amostras desses recursos, nomeadamente de fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, massas minerais e inertes, exceto para fins exclusivamente científicos, após autorização, a extração de saibro e a exploração de recursos hidrominerais em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável e a colheita de pedra solta para recuperação de estruturas e infraestruturas de uso comunitário ou agropecuário ou recuperação de habitação existente;

d) A instalação de teleféricos ou funiculares;

e) A instalação de campos de golfe;

f) A instalação de estabelecimentos industriais, exceto de atividade produtiva local e de fumeiros classificados como estabelecimentos industriais de tipo 3.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, ficam sujeitos a parecer das entidades de tutela, quando exigível de acordo com as disposições legais aplicáveis a cada caso, os seguintes usos e atividades:

a) A realização de operações de loteamento, e obras de urbanização, de construção, de reconstrução sem preservação das fachadas, de alteração, de ampliação ou de demolição;

b) A instalação de estruturas e infraestruturas turísticas, desportivas ou de lazer, incluindo equipamento e sinalização, e o licenciamento e instalação de estabelecimentos comerciais ou industriais;

c) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, incluindo acessos de caráter agrícola e florestal, bem como o alargamento, correção de perfil e qualquer alteração das existentes, com exceção das obras de manutenção e requalificação que não impliquem modificação da plataforma e os melhoramentos no âmbito do Sistema Nacional da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

d) A instalação de infraestruturas e equipamentos de produção, armazenamento, distribuição ou transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de combustíveis, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;

e) A extração de recursos geológicos tipo saibro e a exploração de recursos hidrominerais em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, ficam sujeitos a autorização das entidades de tutela, quando exigível de acordo com as disposições legais aplicáveis a cada caso, os seguintes usos e atividades:

a) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, mobilização de terrenos, escavações, aterros, taludes ou terraplanagens, perfurações, abertura de poços, furos e captações, e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica, exceto quando enquadradas por instrumentos de ordenamento florestal em vigor ou as atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

b) A destruição ou o desmantelamento de construções que integrem o valor natural paisagístico do PNPG, nomeadamente espigueiros, eiras em lajedo de granito, azenhas, lagares de azeite e de vinho, levadas de pedra, moinhos, açudes, fojos de lobo, cabanas ou currais.

Subsecção II

Regimes de proteção específicos

Artigo 77.º-D

Áreas de proteção total

1 - As Áreas de proteção total correspondem na sua delimitação e configuração às áreas designadas do mesmo modo no POPNPG, compreendendo espaços cujo significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza são excecionalmente relevantes.

2 - Nas Áreas de proteção total só são admissíveis operações urbanísticas de demolição de edifícios ou construções existentes, as quais estão sujeitas, quando aplicável, ao regime estabelecido no n.º 3 do artigo 77.º-C.

Artigo 77.º-E

Áreas de proteção parcial de tipo I

1 - As Áreas de proteção parcial de tipo I correspondem na sua delimitação e configuração às áreas designadas do mesmo modo no POPNPG, compreendendo espaços que contêm valores naturais significativos e de grande sensibilidade ecológica, nomeadamente valores florísticos, faunísticos, geomorfológicos e paisagísticos.

2 - Nas Áreas de proteção parcial de tipo I só são admissíveis operações urbanísticas de demolição de...

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