Declaração n.º 12/2023

Data de publicação24 Janeiro 2023
Data21 Janeiro 2022
Número da edição17
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Sesimbra
N.º 17 24 de janeiro de 2023 Pág. 445
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SESIMBRA
Declaração n.º 12/2023
Sumário: Alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesim-
bra — aprovação por declaração.
Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata
de Sesimbra — Aprovação por Declaração
Francisco Manuel Firmino de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, torna
público que, a Câmara Municipal de Sesimbra, na sua reunião de 21 de dezembro de 2022, deli-
berou, por unanimidade aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do
Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação ao Plano de Pormenor
da Zona Sul da Mata de Sesimbra, por força da entrada em vigor do Programa da Orla Costeira
Espichel — Odeceixe, publicado no Diário da República, através da Resolução do Conselho de Minis-
tros n.º 87 -A/2022, de 4 de outubro, e conforme normas identificadas no anexo III da referida RCM.
A referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Sesimbra e posteriormente à
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, de acordo com
o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT.
Mais torna público que, em conformidade com o estabelecido na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º
do RJIGT, se procede à publicação da deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra que aprovou,
por declaração, a alteração por adaptação ao Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra,
bem como do texto das disposições alteradas e da republicação do respetivo Regulamento, e da
Planta de Implantação — Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira Sul.
28 de dezembro de 2022. — O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.
Deliberação
«Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata
de Sesimbra — Aprovação por Declaração
Considerando que:
A — A Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de
Urbanismo (LBPOTU) — Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e o Regime Jurídico dos Instrumentos de
Gestão Territorial (RJIGT) — Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, vieram introduzir alterações
na estrutura do sistema de gestão territorial e na tipificação dos instrumentos de planeamento;
B — Neste novo quadro legal só os planos territoriais (municipais e intermunicipais) vinculam
direta e imediatamente os particulares, os restantes instrumentos, nomeadamente os programas
especiais, vinculam somente as entidades públicas;
C — Os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível
com a utilização sustentável do território estabelecidos nos programas especiais para vincular os
particulares têm de ser vertidos nos planos diretores municipais, planos de urbanização e planos
de pormenor ou planos intermunicipais em vigor;
D — O artigo 51.º do RJIGT determina que os programas especiais devem identificar as dis-
posições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis, bem como consagrar as formas e os
prazos de atualização destes;
E — O Programa da Orla Costeira Espichel -Odeceixe (POC -EO), publicado em Diário da
República, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87 -A/2022, de 4 de outubro, identifica
no seu anexo III as disposições dos planos municipais de ordenamento do território consideradas
incompatíveis com o programa, e define as formas e prazos de atualização das mesmas;
F — No caso do concelho de Sesimbra, o anexo III do POC -EO estabelece o prazo de 60 dias
úteis, contados a partir da sua entrada em vigor, para proceder à atualização das normas do Plano
de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra (PPZSMS) incompatíveis com o Programa e o n.º 3
do artigo 121.º do RJIGT estabelece o mesmo prazo para a alteração por adaptação dos planos
territoriais;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
G — O POC -EO identifica disposições do PPZSMS incompatíveis a alterar e estabelece os
regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais a transpor;
H — O POC -EO revogou ainda o Plano de Ordenamento das Orla Costeira Sintra -Sado
(POOC -SS), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de junho, e
estabeleceu que, até à conclusão da atualização dos planos territoriais, se mantêm em vigor as
disposições do POOC -SS (já vertidas no PPZSMS);
I — O procedimento de alteração por adaptação enquadra -se na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º
do RJIGT, uma vez que resulta da entrada em vigor de um programa especial com o qual o PPZSMS
tem de ser compatível, não envolvendo qualquer decisão autónoma de planeamento limitando -se
a transpor o conteúdo do programa;
J — Nos termos do previsto no n.º 3 do mesmo artigo 121.º, a alteração por adaptação depende
de mera declaração da entidade responsável pela elaboração do plano, a qual deve ser emitida
através da alteração dos elementos que integram ou acompanham os instrumentos de gestão terri-
torial a alterar, na parte ou partes relevantes, no caso o Regulamento do Plano e o desdobramento
da Planta de Ordenamento com a delimitação das faixas de proteção e salvaguarda;
K — A declaração acima referida é transmitida previamente ao órgão competente pela aprovação
do plano, quando este seja diferente do órgão responsável pela respetiva elaboração, sendo depois
transmitida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente
e remetida para publicação e depósito, nos termos do n.º 4 do artigo 121.º
A Câmara Municipal delibera, por unanimidade:
1 — Aprovar por declaração a alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Sul
da Mata de Sesimbra, nos termos dos documentos em anexo, consubstanciada na alteração dos
seguintes elementos que constituem o plano:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação — Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira Sul.
2 — Comunicar à Assembleia Municipal e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo a alteração por adaptação do PPZSMS.
3 — Publicar na 2.ª série do Diário da República e remeter para depósito os elementos aprova-
dos, através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial da Direção
Geral do Território.»
28 de dezembro de 2022. — O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.
Alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra decorrente
da entrada em vigor do Programa da Orla Costeira Espichel -Odeceixe
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 3.º, 7.º, 33.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º e 89.º do
regulamento do PPZSMS passam a ter a seguinte redação:
«PARTE I
[...]
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...];
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PARTE H
b) Programa da Orla Costeira Espichel -Odeceixe (POC -EO), aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 87 -A/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 4 de
outubro;
c) [...]
d) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — A Parte V do presente regulamento transpõem o conteúdo do Programa da Orla Costeira
Alcobaça -Cabo Espichel, do Programa da Orla Costeira Espichel -Odeceixe e do Plano de Orde-
namento do Parque Natural da Arrábida.
5 — As normas dos regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais pre-
vistas na Parta V aplicam -se cumulativamente com as de uso, ocupação e transformação do solo
previstas na Parte II, prevalecendo as mais restritivas.
6 — Os regimes de proteção e salvaguarda previstos nos Títulos I, II e III da Parte V do pre-
sente regulamento, quando compatíveis entre si, aplicam -se cumulativamente.
7 — [...]
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — Para efeitos de aplicação do Título III da Parte V são consideradas as definições previstas
no artigo 96.º
Artigo 33.º
[...]
Os espaços naturais regem -se pelas disposições dos regimes de proteção e salvaguarda dos
recursos e valores naturais previstas nos Títulos II e III da Parte V do presente regulamento.
PARTE V
[...]
TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 77.º
Objeto
O presente Título transpõe para o Plano os regimes de proteção e salvaguarda de recursos
e valores naturais do Programa da Orla Costeira Espichel -Odeceixe, aplicáveis na área delimitada
na Planta de Implantação 2B.

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