Declaração n.º 107/2021

Data de publicação05 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vieira do Minho

Declaração n.º 107/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Vieira do Minho para transposição das normas dos Planos Especiais de Ordenamento.

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Vieira do Minho

Eng.º António Cardoso Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, torna público que a Câmara Municipal de Vieira do Minho, na reunião ordinária realizada no dia 26 de maio de 2021, deliberou aprovar, nos termos do disposto do n.º 3 do 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação ao PDM de Vieira do Minho, para transposição do conteúdo das normas do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada e do Plano de Ordenamento da Albufeira do Ermal.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida aprovação foi transmitida à Assembleia Municipal de Vieira do Minho, em 30 de junho de 2021, e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, via e-mail em 05 de julho de 2021.

Assim e em conformidade com o estabelecido na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Vieira do Minho que aprovou, a Alteração por Adaptação ao Plano Direto Municipal de Vieira do Minho e respetivo conteúdo da transposição das normas dos planos especiais de ordenamento do território para o PDM.

Torna ainda público, que a referida alteração por adaptação incide no aditamento a planta de ordenamento, para transposição dos Regimes especiais de salvaguarda (Folhas n.º 43, 44, 57, 58, 71 e 72), assim como sobre o Regulamento do PDM de Vieira do Minho, alterando os artigos 3.º, 4.º e 74.º

A referida alteração por adaptação poderá ser consultada no sítio da internet do município em www.cm-vminho.pt, conforme o artigo 192.º do RJIGT.

6 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António Cardoso Barbosa.

Deliberação

Extrato da ata da reunião ordinária de 26 de maio de 2021

Processo de transposição do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território (Plano de Ordenamento da Albufeira do ERMAL e Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada) para o Plano Diretor Municipal (PDM). Presente, para análise e decisão, processo de transposição do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território (Plano de Ordenamento da Albufeira do ERMAL e Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada) para o Plano Diretor Municipal (PDM) em vigor do município de Vieira do Minho, nos termos do artigo n.º 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação (RJIGT). (Anexo VIII)

Deliberação: Aprovado por maioria. Abstiveram-se as Vereadoras do partido Socialista.

26 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, Eng.º António Cardoso Barbosa. - A Chefe de Divisão, Dr.ª Maria Isilda Martins Domingues.

Adaptação do Regulamento do PDM de Vieira do Minho

Regulamento do PDM

[...]

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - [...]

a) [...]

b) Planta de ordenamento, desdobrada em três cartas:

i) [...]

ii) [...]

iii) Carta dos regimes especiais de salvaguarda;

c) [...]

2 - [...]

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial de ordem superior

1 - [...]

2 - Nas áreas do território concelhio inseridas nas zonas terrestres de proteção das albufeiras da Caniçada e do Ermal, identificadas e delimitadas na planta de ordenamento/carta dos regimes especiais de salvaguarda, a disciplina de uso do solo decorrente dos seus regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, vertida no capítulo V-A, prevalece sobre as restantes disposições do presente plano, sempre que tal disciplina for materialmente mais restritiva, mais exigente ou mais condicionadora que estas.

3 - A aplicação dos regimes de salvaguarda constantes do capítulo V-A não dispensa a obtenção dos pareceres, das autorizações ou das aprovações das entidades de tutela, nos termos e com os efeitos legalmente exigíveis.

4 - [revogado].

[...]

Capítulo V-A

Regimes especiais de salvaguarda (áreas envolventes de albufeiras)

Secção I

Disposições comuns

Artigo 74.º-A

Âmbito

1 - As disposições que integram o presente capítulo traduzem as incidências específicas na disciplina de uso do solo nas partes do território do município de Vieira do Minho abrangidas pelas zonas de proteção das Albufeiras da Caniçada e do Ermal, decorrentes dos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais estabelecidos, respetivamente, no Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada (POAC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002, de 7 de maio, e no Plano de Ordenamento da Albufeira do Ermal (POAE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2013, de 9 de janeiro.

2 - A área de intervenção do POAC abrange o plano de água da albufeira da Caniçada e respetiva zona de proteção, conforme delimitação constante da planta de ordenamento/carta dos regimes especiais de salvaguarda.

3 - A área de intervenção do POAE abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção da albufeira do Ermal conforme delimitação constante da planta de ordenamento/carta dos regimes especiais de salvaguarda.

Artigo 74.º-B

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, são adotadas as seguintes definições e conceitos:

a) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, correspondente, no caso da albufeira da Caniçada, à cota altimétrica de 153,0 m e, no caso da albufeira do Ermal, à cota altimétrica de 333,35 m;

b) «Plano de água»: toda a área passível de ser ocupada por cada albufeira, ou seja, a área correspondente ao respetivo NPA;

c) «Zona de proteção»: faixa terrestre com uma largura de 500 m contados e medidos na horizontal a partir do NPA da albufeira;

d) «Zona reservada»: faixa terrestre marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com uma largura, contada a partir do seu NPA, de 50 m no caso da Albufeira da Caniçada, e de 100 m no caso da albufeira do Ermal.

2 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, são adotadas as seguintes siglas:

a) Io - Índice de ocupação do solo;

b) Iu - Índice de utilização do solo;

c) Iimp - Índice de impermeabilização do solo.

Secção II

Regime de salvaguarda da zona de proteção da albufeira da Caniçada

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 74.º-C

Estruturação espacial da zona de proteção

1 - A zona de proteção reparte-se pelas seguintes áreas e subáreas de salvaguarda, conforme delimitação constante da planta de ordenamento/carta dos regimes especiais de salvaguarda:

a) Zona A - áreas de potencial aproveitamento turístico;

b) Zona B - áreas de ocupação dominantemente agrícola, repartidas por:

i) Subzonas tipo B.I - áreas de proteção/conservação ecológica da paisagem;

ii) Subzonas tipo B.II - áreas de enquadramento e suporte;

iii) Subzonas tipo B.III - áreas de utilização pouco condicionada;

c) Zona C - áreas de ocupação dominantemente florestal, repartidas por:

i) Subzonas tipo C.I - áreas de proteção/conservação ecológica da paisagem;

ii) Subzonas tipo C.II - áreas de enquadramento e suporte;

iii) Subzonas tipo C.III - áreas de utilização pouco condicionada;

d) Zona D - áreas de ocupação dominantemente silvopastoril, repartidas por:

i) Subzonas tipo D.I - áreas de proteção/conservação ecológica da paisagem;

ii) Subzonas tipo D.II - áreas de enquadramento e suporte;

iii) Subzonas tipo D.III - áreas de utilização pouco condicionada;

e) Áreas não submetidas a regime de salvaguarda, correspondentes às restantes áreas da zona de proteção da albufeira, não integradas em qualquer das zonas enumeradas nas alíneas anteriores.

2 - Independentemente da respetiva ocupação, as subzonas tipo B.I, C.I e D.I - áreas de proteção/conservação ecológica da paisagem - caracterizam-se pela sua qualidade e fragilidade ecológica e visual, pelo que constituem espaços de menor capacidade de suporte para a alteração aos usos atuais do solo e apresentam por isso maiores condicionamentos à sua utilização.

3 - Independentemente da respetiva ocupação, as subzonas tipo B.II, C.II e D.II - áreas de enquadramento e suporte - caracterizam-se pela sua elevada/média qualidade visual e ecológica, e por apresentarem alguma capacidade de suporte para a alteração dos usos atuais.

4 - Independentemente da respetiva ocupação, as subzonas tipo B.III, C.III e D.III - áreas de utilização pouco condicionada - caracterizam-se pela sua média/reduzida qualidade visual, onde alterações aos usos atuais não produzirão alterações significativas na qualidade visual e ecológica do conjunto, pelo que se vocacionam para o suporte de maior concentração populacional e de atividades económicas.

5 - As áreas referidas na alínea e) do n.º 1 não são objeto de quaisquer medidas ou restrições no âmbito da disciplina estabelecida na presente secção, para além das constantes dos dois artigos seguintes.

Artigo 74.º-D

Interdições comuns a toda a zona de proteção

Na zona de proteção da albufeira são interditas as seguintes atividades:

a) Estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.

Artigo 74.º-E

Zona reservada

1 - Na zona reservada são interditas:

a) Quaisquer construções, incluindo vedações que possam impedir a livre circulação pela margem, com exceção de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no POAC;

b) A abertura de estradas ou caminhos;

c) O assentamento de condutas que, por qualquer forma, conduzam efluentes não tratados para as águas da albufeira ou permitam a sua infiltração no solo.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) A construção de caminhos para peões, bicicletas e cavaleiros, desde que não constituam quaisquer obstáculos à livre passagem das águas, sejam construídos em pavimento permeável e...

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