Declaração (extrato) n.º 135/2021

Data de publicação22 Setembro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Figueiró dos Vinhos

Declaração (extrato) n.º 135/2021

Sumário: Alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal de Figueiró dos Vinhos - Transposição das Normas Vinculativas dos Particulares do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode (POACB) e do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia (POACBSL) para o Plano Diretor Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que foi aprovado por unanimidade pela Câmara Municipal, em reunião de 08/06/2021 a Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal de Figueiró dos Vinhos - Transposição das Normas Vinculativas dos Particulares do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode (POACB) e do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia (POACBSL) para o Plano Diretor Municipal de Figueiró dos Vinhos, alteração esta que incidirá sobre o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Figueiró dos Vinhos, publicado sob o Aviso (extrato) n.º 13555/2019 no Diário da República 2.ª série n.º 165 de 29/08/2019, i) Alterações dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 12.º, 17.º, 27.º, 29.º, 36.º, 37.º, 39.º, 44.º, 47.º, 50.º, 53.º, 56.º, 62.º, 63.º, 64.º, 70.º, 86.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º; ii) Aditou-se no Capítulo I a Secção V o Artigo 20.º- A; iii) Com a alteração do Título VIII, que passou a ter como rubrica Albufeiras da Bouça e de Castelo de Bode e o Título X a ter como rubrica Programação e Execução do Plano, foram renumerados os Capítulos e os artigos seguintes, tendo dado conhecimento à Assembleia Municipal, na sessão realizada em 28/06/2021 e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, dando a devida publicitação pelos meios legais. (edital n.º 53/2021).

2 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal de Figueiró dos Vinhos - Transposição das Normas Vinculativas dos Particulares do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode (POACB) e do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia (POACBSL) para o Plano Diretor Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Extrato do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Figueiró dos Vinhos

São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 12.º, 17.º, 27.º, 29.º, 36.º, 37.º, 39.º, 44.º, 47.º, 50.º, 53.º, 56.º, 62.º, 63.º, 64.º, 70.º, 86.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, com o aditamento no Capítulo I a Secção V o Artigo 20.º-A e a alteração do Título VIII, que passou a ter como rubrica Albufeiras da Bouçã e de Castelo de Bode e o Título IX a ter como rubrica Programação e Execução do Plano, foram renumerados os Capítulos e os artigos seguintes.

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial

1 - Na área abrangida pelo Plano encontram-se em vigor os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, a seguir identificados:

a) Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, publicado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro, e, n.º 103-A/2007, de 23 de novembro;

b) Plano Setorial para a Rede Natura 2000 (PSRN2000), publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

c) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte (PROFPIN), publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2006, de 19 de julho;

d) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica 5 (RH5) - PGBH do Tejo, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-F/2013, de 22 de março.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 5.º

Definições

1 - ...

2 - O plano adota ainda as seguintes definições:

a) NPA - nível do pleno armazenamento da albufeira, elemento indispensável para a definição das respetivas zonas de proteção (Bouçã 175 m; Castelo de Bode 121,5 m).

b) Zona de proteção da albufeira - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

c) Zona reservada da albufeira - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.

d) Acesso pedonal não consolidado - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança de utilização e não é construído por elementos ou estruturas permanentes nem pavimentado;

e) Acesso viário não regularizado - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;

f) Acesso viário regularizado - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais.

Artigo 6.º

Identificação

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

ii1)...

ii2) Albufeira do Bouça e respetivas zonas de proteção;

ii3)...

Artigo 12.º

Regime

1 - As zonas inundáveis asseguram a função de proteção da linha de água e da galeria ripícola, destinando-se predominantemente a zonas de um nível elevado de permeabilidade do solo e cuja modelação de terreno favoreça a infiltração das águas, sem prejuízo do regime jurídico das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional.

Artigo 17.º

Captações de água subterrânea para consumo humano

1 - Para as captações de água subterrânea para consumo humano, enquanto não forem publicados os respetivos perímetros de proteção valem as restrições de utilidade pública definidas por lei ou os condicionalismos impostos por regulamento municipal especifico ou, ainda, na ausência destes, devem ser interditas, num raio de 200 metros tendo por centro o ponto de captação, as atividades e as instalações suscetíveis de poluírem as águas subterrâneas, quer por infiltração de poluentes quer por poderem modificar os fluxos nas captações ou favorecer as infiltrações.

2 - Nas captações de águas subterrâneas para consumo humano, existentes na zona de proteção da albufeira de Castelo de Bode, são definidas as seguintes zonas de proteção:

a) Zona de proteção imediata - área da superfície de terreno contígua à captação, com um raio mínimo de 30 m, destinada à proteção direta das instalações de captação e das águas captadas;

b) Zona de proteção intermédia - área da superfície de terreno exterior à zona de proteção imediata, com um raio mínimo de 70 m, destinada a eliminar ou a reduzir os riscos de poluição.

3 - Na zona de proteção imediata é interdita qualquer construção ou atividade, com exceção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e beneficiação da exploração da captação.

4 - A zona de proteção imediata será vedada e o terreno limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que sejam suscetíveis de afetar a qualidade da água.

5 - Na zona de proteção intermédia ficam interditas as seguintes atividades:

a) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

b) Canalizações de produtos tóxicos;

c) Coletores e estações de tratamento de águas residuais ou fossas de esgotos;

d) Cemitérios.

6 - As disposições constantes nos números anteriores serão aplicadas até à realização dos estudos necessários à aplicação dos critérios definidos nos termos da Lei em vigor.

7 - Quando se verificar a cessação da licença de captação de águas subterrâneas, deixa de ser aplicado o correspondente perímetro de proteção associado e as condicionantes definidas nos números anteriores.

Artigo 20.º-A

Identificação e Regime

1 - As áreas de proteção e valorização ambiental da albufeira de Castelo de Bode correspondem a biótopos terrestres com importância para a conservação dos recursos e do património natural existentes e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica do território, e regem-se pelas seguintes disposições:

a) Não são permitidas obras de construção, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do Título VIII e da alínea seguinte;

b) As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação poderão corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento da altura da fachada.

Artigo 27.º

Infraestruturas publicas de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais

1 - Tendo por finalidade a proteção das infraestruturas públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais é interdita a edificação:

a) Numa faixa de 15 m de largura medida a partir dos limites exteriores dos reservatórios de água;

b) Numa faixa de 3 m de largura medida para cada um dos lados das condutas adutoras ou dos coletores;

c) Numa faixa de 50 m medida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais (ETAR).

2 - Na faixa de 1,50 m de largura medida para cada um dos lados do eixo longitudinal das adutoras ou coletores, não é permitido mobilizar o solo a mais de 0,50 m de profundidade e plantar árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,40 m.

Artigo 29.º

Qualificação do solo rural

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

i) Zona de Recreio Balnear e Respetiva Zona de Proteção;

ii) Áreas Turísticas;

iii) ...

Artigo 36.º

Princípios

1 - ...

2 - Quando houver lugar, no quadro do presente regulamento e da legislação e regulamentação aplicáveis, ao licenciamento ou admissão de comunicação prévia para construção de novos edifícios ou a autorização para alterar os usos pré existentes que se localizem em solo rural, o Município não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dota-los imediata ou futuramente com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.

3 - Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT