Resolução da Assembleia da República n.º 29/2011, de 28 de Fevereiro de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 29/2011 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Caimão (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã -Bretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em George Town em 13 de Maio de 2010. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Caimão (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã -Bretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em George Town em 13 de Maio de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 14 de Janeiro de 2011. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DAS ILHAS CAIMÃO (CONFORME AUTORIZADO PELA CARTA DE OUTORGA DO GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ- -BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE) SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL. A República Portuguesa e o Governo das Ilhas Caimão, doravante designados por Partes: Desejando celebrar um Acordo sobre Troca de Infor- mações em Matéria Fiscal; acordam o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação do Acordo 1 — As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo.

    As informações solicitadas deverão:

  2. Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo;

  3. Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos refe- ridos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais;

  4. Ser consideradas confidenciais nos termos do pre- sente Acordo. 2 — Os direitos e garantias de que beneficiam as pes- soas em virtude das disposições legislativas ou das práticas administrativas da Parte Requerida mantêm -se aplicáveis na medida em que não entravem nem retardem indevida- mente a troca efectiva de informações.

    Artigo 2.º Jurisdição A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informa- ções de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.

    Artigo 3.º Impostos visados 1 — Os impostos exigidos pelas Partes visados pelo presente Acordo são:

  5. Na República Portuguesa:

  6. O imposto sobre o rendimento das pessoas singula- res — IRS; ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colecti- vas — IRC; iii) A derrama; iv) O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas; e

  7. Nas Ilhas Caimão, qualquer imposto exigido pelas Ilhas Caimão substancialmente idêntico aos impostos vi- gentes em Portugal, a que o presente Acordo se aplica. 2 — O presente Acordo será também aplicável aos im- postos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí- -los.

    As autoridades competentes das Partes comunica- rão entre si as modificações substanciais introduzidas no sistema fiscal e nas medidas conexas com a recolha de informações visadas no Acordo.

    Artigo 4.º Definições 1 — Para os efeitos do presente Acordo, a não ser que exista definição diferente:

  8. A expressão «Parte» designa Portugal ou as Ilhas Caimão consoante resulte do contexto;

  9. A expressão «Portugal» designa o território da Re- pública Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o mar territorial e águas interiores desse território, assim como a plata- forma continental e qualquer outra região em que o Estado Português exerça direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com as normas de direito internacional e as leis da República Portuguesa;

  10. A expressão «Ilhas Caimão» designa o território das Ilhas Caimão e compreende o mar territorial, as áreas dentro dos limites marítimos das Ilhas Caimão e qualquer região em que os direitos das Ilhas Caimão relativos ao leito do mar e ao subsolo e aos respectivos recursos natu- rais podem ser exercidos, em conformidade com o direito internacional;

  11. A expressão «autoridade competente» designa:

  12. Em Portugal, o Ministro das Finanças, o director -geral dos Impostos ou os seus representantes legais; ii) Nas Ilhas Caimão, a Autoridade de Informações Fis- cais ou a pessoa ou autoridade por ela designada;

  13. O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

  14. O termo «sociedade» designa qualquer pessoa co- lectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins fiscais;

  15. A expressão «sociedade cotada» designa qualquer so- ciedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público.

    As acções podem ser adquiridas ou vendidas «pelo público» se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores;

  16. A expressão «principal classe de acções» designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria de direito de voto e do valor da sociedade;

  17. A expressão «bolsa de valores reconhecida» designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes;

  18. A expressão «fundo ou plano de investimento colec- tivo» designa qualquer veículo de investimento colectivo, independentemente da sua forma jurídica.

    A expressão «fundo ou plano de investimento público colectivo» de- signa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público.

    As unidades, as ac- ções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas «pelo público» se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limi- tado de investidores;

  19. O termo «imposto» designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica;

  20. A expressão «Parte Requerente» designa a Parte que solicita as informações;

  21. A expressão «Parte Requerida» designa a Parte à qual são solicitadas informações;

  22. A expressão «medidas de recolha de informações» designa as disposições legislativas e os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem a uma Parte obter e fornecer as informações solicitadas;

  23. A expressão «informação» designa qualquer facto, de- claração ou documento, independentemente da sua forma;

  24. A expressão «matéria criminal tributária» designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional passível de acção penal em virtude da legisla- ção penal da Parte Requerente;

  25. A expressão «legislação penal» designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno, in- dependentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação. 2 — No que se refere à aplicação do presente Acordo, num dado momento, por uma Parte, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija in- terpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte.

    Artigo 5.º Troca de informações a pedido 1 — A autoridade competente da Parte Requerida pres- tará informações, mediante pedido, para os fins visados no artigo 1.º As referidas informações devem ser trocadas independentemente de o comportamento objecto de inves- tigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte Requerida, se tal comportamento ocorresse na Parte Requerida. 2 — Se as informações na posse da autoridade compe- tente da Parte Requerida não forem suficientes de modo a permitir -lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará todas as medidas adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à...

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