Resolução da Assembleia da República n.º 67/2011, de 04 de Abril de 2011

Resolução da Assembleia da República n.º 67/2011 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia sobre Transportes Internacio- nais Rodoviários e de Trânsito de Passageiros e Mercadorias, assinado em Argel em 9 de Junho de 2008. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia sobre Transportes Internacionais Rodoviários e de Trânsito de Passageiros e Mercadorias, assinado em Argel em 9 de Junho de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 14 de Janeiro de 2011. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA SOBRE TRANS- PORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS E DE TRÂNSITO DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS. A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, doravante designadas por Partes: Desejando contribuir para o desenvolvimento dos trans- portes rodoviários de passageiros e mercadorias entre os dois países, bem como para o desenvolvimento do trânsito através dos seus territórios; acordam no seguinte: CAPÍTULO I Âmbito e definições Artigo 1.º Âmbito As disposições do presente Acordo aplicam -se aos trans- portes rodoviários de passageiros e de mercadorias com origem ou destino no território de cada uma das Partes ou em trânsito através dos seus territórios, efectuado por veículos matriculados no território da outra Parte.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Acordo, entende -se por:

  2. «Transportador» qualquer pessoa singular ou colec- tiva autorizada, quer na República Portuguesa, quer na República Democrática e Popular da Argélia, a efectuar transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias, de acordo com as leis e regulamentos nacionais em vigor em cada país;

  3. «Veículo de transporte de passageiros» qualquer veí- culo a motor matriculado no território de uma das Partes que, de acordo com o seu tipo de construção e equipa- mento, se destine a transportar, pelo menos, nove pessoas sentadas, incluindo o condutor;

  4. «Veículo de transporte de mercadorias» qualquer veículo a motor matriculado no território de uma das Partes ou um conjunto de veículos articulados, destinados exclusi- vamente ao transporte de mercadorias, em que pelo menos o veículo a motor esteja matriculado no território de uma das Partes e cuja carga útil seja igual ou superior a 3,5 t.

    CAPÍTULO II Transporte rodoviário de passageiros Artigo 3.º Serviços regulares 1 — Os serviços de transporte regulares entre as Partes, ou em trânsito nos seus territórios, são autorizados de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes, com base no princípio da reciprocidade. 2 — Os serviços de transporte regulares são serviços que asseguram o transporte de passageiros em percursos prees- tabelecidos, de acordo com itinerário, frequência, horário, tarifas e pontos de paragem previamente determinados para o embarque e desembarque de passageiros. 3 — Cada autoridade competente emite a autori- zação relativa ao troço do itinerário realizado no seu território. 4 — A Comissão Mista prevista no artigo 17.º do pre- sente Acordo determina as condições e modalidades de emissão da autorização bem como qualquer outro ele- mento necessário para o funcionamento eficiente dos transportes.

    Artigo 4.º Serviços de lançadeira 1 — Os serviços de lançadeira são constituídos por uma série de viagens de ida e volta, durante as quais grupos de passageiros, constituídos previamente, são transportados de um mesmo local de partida até um mesmo local de chegada. 2 — Cada grupo de passageiros que realizou a viagem de ida será em seguida reconduzido ao ponto de partida. 3 — Os passageiros não podem ser tomados ou largados durante o percurso. 4 — A primeira viagem de regresso e a última viagem de ida efectuam -se em vazio. 5 — Estes serviços são submetidos a uma autorização prévia estabelecida de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes. 6 — As condições e modalidades requeridas para a ob- tenção desta autorização são fixadas pela Comissão Mista prevista no artigo 17.º do presente Acordo.

    Artigo 5.º Serviços ocasionais 1 — Os serviços ocasionais são os serviços que não correspondem nem aos serviços regulares, enunciados no artigo 3.º, nem aos serviços de lançadeira previstos no artigo 4.º 2 — Qualquer serviço de transporte ocasional efectuado entre o território das Partes ou em trânsito através dos seus territórios, de acordo com as disposições do presente Acordo, é submetido a uma autorização prévia a emitir pela autoridade competente da outra Parte, com base no princípio de reciprocidade. 3 — Uma autorização emitida pela autoridade compe- tente de uma Parte é válida apenas para a parte do percurso situado no seu território. 4 — Cada autorização emitida para efectuar um serviço ocasional só é válida para uma viagem, a não ser que a autoridade competente disponha em contrário. 5 — A Comissão Mista prevista no artigo 17.º do pre- sente Acordo define as condições e as modalidades reque- ridas para obter as autorizações.

    Artigo 6.º Serviços de transporte isentos do regime de autorização 1 — Estão isentos de autorização os seguintes serviços ocasionais:

  5. Os circuitos em portas fechadas, isto é, serviços em que um mesmo veículo transporta um mesmo grupo de passageiros em toda a viagem, reconduzindo -o ao ponto de partida, desde que os locais de partida e de chegada estejam situados no território da Parte em que o veículo estiver matriculado;

  6. Os serviços que comportem uma viagem em carga de um local de partida situado no território da Parte em que o veículo estiver matriculado para um local de destino situado no território da outra Parte, seguida de uma viagem de retorno em vazio para o local de partida;

  7. Os serviços que comportem uma viagem de entrada em vazio no território da outra Parte, seguida de uma via- gem em carga, desde que os passageiros sejam tomados no mesmo lugar e que:

  8. Tenham sido agrupados por intermédio de um contrato de transporte celebrado antes da sua entrada no território da outra Parte, onde são tomados; ou ii) Tenham sido anteriormente transportados pelo mesmo transportador para o território da outra Parte; ou iii) Tenham sido convidados a deslocar -se ao território da Parte onde o transportador esteja estabelecido, sendo o preço de transporte suportado pela entidade que tenha formulado o convite;

  9. As viagens em vazio de um veículo de passageiros enviado para substituir um veículo que se encontre imo- bilizado num outro país, a fim de prosseguir o transporte de passageiros abrangido pela mesma folha de itinerário do veículo imobilizado, ou pela sua cópia. 2 — Os serviços que, nos termos do presente artigo, estão isentos de autorização efectuam -se a coberto de uma folha de itinerário, cujo modelo será estabelecido pela Co- missão Mista prevista no artigo 17.º do presente Acordo. 3 — A folha de itinerário, referida anteriormente, deve encontrar -se a bordo do veículo durante toda a viagem a que corresponda. 4 — O transportador deve preencher a folha de itinerário e apresentá -la sempre que para tal seja solicitado pelos agentes encarregues do controlo.

    CAPÍTULO III Transporte rodoviário de mercadorias Artigo 7.º Regime de autorização prévia Qualquer transporte de mercadorias que tenha por ori- gem ou destino o território de uma das Partes, efectuado com veículos matriculados na outra Parte, fica submetido ao regime de autorização prévia.

    Artigo 8.º Isenção de autorização 1 — Estão dispensados da autorização prévia prevista no artigo 7.º do presente Acordo:

  10. Os transportes postais, enquanto serviço público;

  11. O transporte ou reboque de veículos danificados ou avariados, desde que efectuado por veículos especializados em assistência;

  12. O transporte de mercadorias em veículos a motor cuja carga útil, incluindo reboques, não ultrapasse 3,5 t ou cujo peso total em carga não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT