Resolução da Assembleia da República n.º 36/2012, de 22 de Março de 2012
assembleia da rePública Resolução da Assembleia da República n.º 36/2012 aprova o Tratado sobre a Transferência de Pessoas condenadas entre a república Portuguesa e a república do Peru, assinado em lima em 7 de abril de 2010 A Assembleia da República resolve, nos termos da alí‑ nea
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do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti‑ tuição, aprovar o Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lima em 7 de abril de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Aprovada em 10 de fevereiro de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
TraTadO sObre a TransFerência de PessOas cOndenadas enTre a rePública POrTUGUesa e a rePública dO PerU A República Portuguesa e a República do Peru, dora‑ vante denominadas «Partes»: Animadas pelos laços de fraternidade, amizade e coo‑ peração que presidem às relações entre os dois Estados; Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum; Cientes de que essa cooperação deve, em atenção aos interesses da boa administração da justiça, contribuir para a reinserção social das pessoas condenadas; Considerando que, para a realização destes objectivos, é importante que os nacionais de ambos os Estados, que se encontram privados da liberdade por decisão judicial proferida em virtude de uma infracção penal, tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem; Considerando que a melhor forma de alcançar tal de‑ siderato é possibilitar a efectivação da transferência das pessoas condenadas; acordam no seguinte: Artigo 1.º Definições Para os fins do presente Tratado, considera‑se:
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«Condenação» qualquer pena privativa da liberdade, ou pena limitativa de direitos, proferida por juiz ou tribunal, em virtude da prática de uma infracção penal;
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«Sentença» a decisão judicial transitada em julgado pela qual é imposta uma condenação;
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«Estado da condenação» o Estado no qual foi conde‑ nada a pessoa que pode ser ou do qual foi já transferida;
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«Estado de execução» o Estado para o qual a pessoa é ou foi já transferida a fim de cumprir pena.
Artigo 2.º Princípios gerais 1 — As Partes comprometem‑se a cooperar mutuamente com o objectivo de possibilitar a transferência de uma pes‑ soa condenada no território de uma delas para o território da outra, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado. 2 — A transferência poderá ser pedida por qualquer das Partes ou pela pessoa condenada.
Artigo 3.º Condições para a transferência A transferência poderá ter lugar quando:
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A pessoa condenada no território de uma das Partes for nacional da outra Parte;
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A sentença tiver transitado em julgado e que não se encontrem pendentes procedimentos extraordinários de revisão no momento em que são invocadas as disposições do presente Tratado;
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A duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, seis meses na data da apresentação do pedido ao Estado da condenação;
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Os factos que originaram a condenação constituí‑ rem infracção penal e que não constituam uma infracção exclusivamente militar face ao direito interno de ambas as Partes;
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A pessoa condenada ou o seu representante, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental uma das Partes o considere necessário, consentirem na transferência;
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As Partes estiverem de acordo quanto à transferência;
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A pessoa condenada tenha liquidado a multa e ou pago a indemnização a que tenha sido condenada, salvo nos casos em que a pessoa condenada se encontre numa situação de absoluta insolvência.
Artigo 4.º Informações 1 — As Partes comprometem‑se a informar as pessoas condenadas a quem o presente Tratado possa aplicar‑se acerca do seu conteúdo, bem como dos termos em que a transferência se pode efectivar. 2 — A Parte junto à qual a pessoa condenada manifestou o desejo de ser transferida deve informar a outra Parte deste pedido no mais curto prazo possível. 3 — Se o pedido for feito ao Estado de condenação, a informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência. 4 — As informações referidas nos números anteriores devem conter:
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Nome completo, data e local de nascimento da pessoa condenada;
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Indicação da infracção penal pela qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada e do tempo já cumprido;
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Certidão ou cópia autenticada da sentença, com men‑ ção expressa da data em que ocorreu o trânsito em julgado, e o texto das disposições legais aplicadas;
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Declaração da pessoa condenada relativa ao seu con‑ sentimento para efeitos de transferência;
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Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto no Estado da condenação e quaisquer recomen‑ dações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado da execução;
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Outros elementos de interesse para a execução da pena. 5 — O Estado de execução pode solicitar informações complementares que considerar necessárias. 6 — A...
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