Resolução da Assembleia da República n.º 44/2012, de 12 de Abril de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 44/2012 Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 10 de março de 2011. A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 10 de março de 2011, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, norueguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 24 de fevereiro de 2012. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA NORUEGA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. A República Portuguesa e o Reino da Noruega, dese- jando celebrar uma Convenção para evitar a dupla tributa- ção e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposições seguintes: CAPÍTULO I Âmbito da aplicação da Convenção Artigo 1.º Pessoas visadas A presente Convenção aplica -se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º Impostos visados 1 — A presente Convenção aplica -se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autar- quias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança. 2 — São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre par- celas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais -valias. 3 — Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Relativamente a Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e iii) A derrama; (a seguir referidos pela designação de «imposto portu- guês»); e

b) Relativamente à Noruega:

i) O imposto sobre o rendimento geral; ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas singu- lares; iii) O imposto especial sobre o rendimento do petró- leo; iv) O imposto sobre as rendas de recursos naturais asso- ciados à produção de energia hidroeléctrica;

v) O imposto de retenção sobre os dividendos; e vi) O imposto sobre as remunerações pagas a artistas não residentes; (a seguir referidos pela designação de «imposto norue- guês»). 4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí -los.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II Definições Artigo 3.º Definições gerais 1 — Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal» significa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e Madeira, incluindo as águas interiores e o res- pectivo mar territorial, bem como a plataforma continental e qualquer outro espaço onde o Estado português exerça direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional;

b) O termo «Noruega» significa o Reino da Noruega, incluindo qualquer espaço fora das águas territoriais do Reino da Noruega onde o Reino da Noruega, em confor- midade com o direito norueguês e com o direito internacio- nal, pode exercer os seus direitos no que respeita ao leito do mar, ao subsolo e respectivos recursos naturais; este termo não inclui Svalbard, Jan Mayen e as dependências norueguesas («biland»);

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a República Portuguesa ou o Reino da Noruega, consoante resulte do contexto;

d) O termo «imposto» significa o imposto português ou o imposto norueguês, consoante resulte do contexto;

e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singu- lar, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pes- soas;

f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colec- tiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colec- tiva para fins tributários;

g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, res- pectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) O termo «nacional», relativamente a um Estado Con- tratante, designa:

i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; e ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante;

i) A expressão «tráfego internacional» significa qual- quer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

j) A expressão «autoridade competente» significa:

i) Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o Director -Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; ii) Relativamente à Noruega, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado. 2 — No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida deverá ter, a não ser que o con- texto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevale- cendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.

Artigo 4.º Residente 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica -se igualmente a este Estado e às suas sub- divisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado. 2 — Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular seja residente de ambos os Estados Con- tratantes, a situação será resolvida como se segue:

a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição.

Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo. 3 — Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pes- soa, que não seja uma pessoa singular, seja residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade. 2 — A expressão «estabelecimento estável» com- preende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina; e

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais. 3 — Um local ou um estaleiro de construção, um pro- jecto de construção, de montagem ou de instalação e, bem assim, as actividades de supervisão ou de consultoria em conexão com os mesmos só constituem um estabeleci- mento estável se a sua duração exceder seis meses. 4 — Não obstante as disposições dos n. os 1, 2 e 3, quando uma empresa de um Estado Contratante presta serviços no outro Estado Contratante:

a) Através de uma pessoa singular presente nesse outro Estado durante um período ou períodos que excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses, e mais de 50 % das receitas brutas imputáveis a actividades eco- nómicas realizadas pela empresa durante esse período ou períodos resultam dos serviços prestados nesse outro Estado através dessa pessoa singular; ou

b) Durante um período ou períodos que excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses, e esses serviços são prestados relativamente ao mesmo projecto ou a projectos conexos através de uma ou mais pessoas presentes nesse outro Estado; considera -se que as actividades exercidas nesse outro Estado para fins da prestação desses serviços são levadas a efeito por um estabelecimento estável da empresa situado nesse outro Estado, a não ser que os referidos serviços se limitem aos indicados no n.º 5, os quais, se fossem prestados através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

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