Convenção Coletiva de Trabalho n.º 52/2023 de 3 de agosto de 2023

Data de publicação03 Agosto 2023
Gazette Issue149
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2
II SÉRIE N.º 149 QUINTA-FEIRA, 3 DE AGOSTO DE 2023
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 52/2023 de 3 de agosto de 2023
CCT entre a URMA - União Regional das Misericórdias dos Açores e o SPTTOSAH - Sindicato dos
Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo - Revisão Global
CAPÍTULO I
Área, âmbito de aplicação, vigência e denúncia
Cláusula 1
Âmbito e aplicação
1 - A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abreviadamente designada por CCT ou
simplesmente de Convenção, regula as relações de Trabalho entre as Instituições representadas
pelas Entidades subscritoras, qualquer que seja o seu regime de gestão ou forma jurídica, e os
trabalhadores ao seu serviço filiados nos Sindicato outorgante, aplicando-se em toda a Região
Autónoma dos Açores.
2 - Estima-se que são abrangidos pela presente Convenção, 2.053 trabalhadores e 23
Misericórdias.
3 - Esta Convenção aplica-se, ainda a todos os trabalhadores que durante a vigência do
mesmo se venham a filiar nos Sindicatos Outorgantes.
4 - A presente Convenção substitui a Convenção Coletiva de Trabalho publicada no Jornal
Oficial, II Série, n.º 248, de 29 de dezembro de 2009.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - A presente convenção entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial
da Região Autónoma dos Açores, II Série, e terá a vigência de três anos, sem prejuízo das tabelas
salariais e cláusulas de expressão pecuniária, que serão revistas anualmente.
2 - As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo período de um ano
e produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano.
3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos,
três meses em relação ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores, e deve
ser acompanhada de proposta de alteração.
4 - No caso de não haver denúncia, a vigência da convenção será prorrogada
automaticamente por períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
5 - Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando
as fases processuais que entenderem, incluindo a arbitragem voluntária, durante um período
máximo de dois anos.
6 - No caso da não conclusão da negociação no período referido no número anterior
mantém-se em vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra
convenção.
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7 - O processo negocial inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada devendo a
entidade destinatária responder até trinta dias após a data da sua receção.
8 - A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos números anteriores, legitima a
entidade proponente a requerer a conciliação.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Admissão
Cláusula 3.ª
Condições gerais de admissão
1 - São condições gerais de admissão para prestar trabalho a idade mínima de 18 (dezoito)
anos e a escolaridade obrigatória.
2 - Os empregadores, sempre que possível, deverão admitir prioritariamente
desempregados e pessoas com deficiência.
3 - As entidades empregadoras podem requerer, durante o processo de recrutamento e
durante a vigência do contrato de trabalho, o certificado de registo criminal atualizado do
candidato ou trabalhador, respetivamente.
4 - O empregador não pode exigir ao candidato ao emprego que preste informações
relativas à sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para
avaliar da respetiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida a
respetiva fundamentação.
5 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego que preste informações relativas
à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da
atividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.
6 - As informações previstas no número anterior, bem como o resultado da avaliação dos
testes e exames médicos, não podem ser comunicadas ao empregador, salvo autorização escrita
do trabalhador.
7 - O médico comunica ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a
atividade.
8 - No contrato de trabalho ou em documento a entregar pelo empregador devem constar
elementos como a definição das funções ou tarefas a desempenhar pelo trabalhador, a profissão
e categoria profissional o grupo profissional e nível remuneratório, a retribuição, o horário de
trabalho, o local de trabalho, condições específicas de prestação do trabalho, nomeadamente, a
data de início e o prazo ou termo que se estabeleceu.
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