Convenção Coletiva de Trabalho n.º 50/2023 de 18 de julho de 2023

Data de publicação18 Julho 2023
Número da edição137
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2
II SÉRIE N.º 137 TERÇA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2023
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 50/2023 de 18 de julho de 2023
AE entre a AHBVPD - Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Ponta Delgada e o
SNBP - Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais - Alteração salarial e outras
O Acordo de Empresa publicado no Jornal Oficial, II Serie, n.º 215, de 5 de novembro de
2020, é alterado da forma seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Área e Âmbito
1 - O presente Acordo de Empresa (doravante AE) obriga, por um lado, a Associação
Humanitária de Bombeiros Voluntários de Ponta Delgada (adiante designada por Associação) -
CAE principal 84250 (Atividades de Proteção Civil), CAE secundário 86902 (Atividades de
Ambulâncias) e CAE secundário 47784 (Comércio a Retalho de Outros Produtos Novos,
Estabelecimentos Especializados, n.e.), e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço,
cujas categorias profissionais estejam previstas neste acordo e representados pelo Sindicato
Nacional dos Bombeiros Profissionais (adiante designado por Sindicato).
2 - O presente AE abrange potencialmente 95 trabalhadores, estando as categorias
profissionais abrangidos pelo mesmo descritos nos anexos I e II.
3 - O presente AE tem como âmbito geográfico, a Ilha de São Miguel da região Autónoma dos
Açores.
Cláusula 2.ª
Vigência
1 - O presente AE entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023, desde que publicado no Jornal
Oficial, e terá um período mínimo de vigência de dois anos.
2 - As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência
mínima de 12 meses, contados a partir de 1 de janeiro de 2023, podendo ser revistas anualmente.
Cláusula 12
Garantia dos Trabalhadores
É vedado à Associação:
a) ;
b) …;
c) …;
d) …;
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e) …;
f) …;
g) …;
h) …;
i) Aos trabalhadores, serão garantidos todos os direitos previstos no Código do Trabalho,
relativamente a questões de parentalidade, adoção e de cuidadores informais.
Cláusula 27.ª
Remuneração do trabalho suplementar
1 - A remuneração do trabalho suplementar em dia de trabalho normal será igual à
retribuição da hora normal acrescido de:
a) Primeira hora em cada dia - 25%;
b) Horas subsequentes - 37,5%.
2 - O valor/hora da retribuição normal, para efeitos de pagamento de trabalho suplementar, é
calculado pela seguinte fórmula:
Retribuição mensal x 12 meses
Período normal de trabalho semanal x 52 semanas
Cláusula 29
Trabalho suplementar em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar
e em dia feriado.
1 - Poderá ser prestado trabalho suplementar em dia de descanso semanal, obrigatório ou
complementar, ou em dia feriado.
2 - A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório ou
complementar confere direito a um acréscimo de 50% sobre a remuneração do trabalho normal.
3 - O trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório confere ainda ao trabalhador um
dia de descanso compensatório, a gozar num dos três dias seguintes.
4 - A prestação de trabalho suplementar prestado em dia feriado, confere o direito a um
acréscimo remuneratório de 75% sobre a remuneração do trabalho normal.
5 - O acréscimo remuneratório devido pela prestação do trabalho suplementar prestado em
dia feriado pode ser substituído por igual período de descanso compensatório, cabendo a opção à
Associação.
II SÉRIE N.º 137 TERÇA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2023
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