Convenção Coletiva de Trabalho n.º 46/2023 de 15 de junho de 2023

Data de publicação15 Junho 2023
Gazette Issue114
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SectionSérie 2
II SÉRIE N.º 114 QUINTA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2023
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 46/2023 de 15 de junho de 2023
CCT entre a URMA - União Regional das Misericórdias dos Açores e o SINTAP - Sindicato dos
Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e Outro - Revisão
Global
CAPÍTULO I
Área, Âmbito de Aplicação, Vigência e Denúncia
Cláusula 1.ª
Âmbito e aplicação
1 - A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abreviadamente designada por CCT ou
simplesmente de Convenção, regula as relações de Trabalho entre as Instituições representadas
pelas Entidades subscritoras, qualquer que seja o seu regime de gestão ou forma jurídica, e os
trabalhadores ao seu serviço filiados nos Sindicatos outorgantes, aplicando-se em toda a Região
Autónoma dos Açores.
2 - Estima-se que são abrangidos pela presente Convenção, 2.053 trabalhadores e 23
Misericórdias.
3 - Esta Convenção aplica-se, ainda a todos os trabalhadores que durante a vigência do
mesmo se venham a filiar nos Sindicatos Outorgantes.
4 - Na situação prevista no n4 do artigo 492 do Código do Trabalho, o trabalhador não
sindicalizado que indicar por escrito à Entidade Empregadora que pretende ver-lhe aplicado a
presente CCT fica obrigado a pagar ao SINTAP ou ao SINDESCOM 1% da sua remuneração
base, no prazo do ano de vigência desta Convenção.
5 - A presente Convenção substitui a Convenção Coletiva de Trabalho n.º 4/2021 de 29 de
janeiro de 2021, publicada no Jornal Oficial, II Série, n.º 20, de 29 de janeiro de 2021 e as
respetivas alterações constantes da Convenção Coletiva de Trabalho n.º 3/2022 de 15 de
fevereiro de 2022 publicada no Jornal Oficial, II Série, n.º 32, de 15 de fevereiro de 2022.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - A presente convenção entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial
da Região Autónoma dos Açores, II Série, e terá a vigência de três anos, sem prejuízo das tabelas
salariais e cláusulas de expressão pecuniária, que serão revistas anualmente.
2 - As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo período de um ano
e produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano.
3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos,
três meses em relação ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores, e deve
ser acompanhada de proposta de alteração.
4 - No caso de não haver denúncia, a vigência da convenção será prorrogada
automaticamente por períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
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5 - Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando
as fases processuais que entenderem, incluindo a arbitragem voluntária, durante um período
máximo de dois anos.
6 - No caso da não conclusão da negociação no período referido no número anterior
mantém-se em vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra
convenção.
7 - O processo negocial inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada devendo a
entidade destinatária responder até trinta dias após a data da sua receção.
8 - A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos números anteriores, legitima a
entidade proponente a requerer a conciliação.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Admissão
Cláusula 3.ª
Condições gerais de admissão
1 - São condições gerais de admissão para prestar trabalho a idade mínima de 18 (dezoito)
anos e a escolaridade obrigatória.
2 - Os empregadores, sempre que possível, deverão admitir prioritariamente
desempregados e pessoas com deficiência.
3 As entidades empregadoras podem requerer, durante o processo de recrutamento e
durante a vigência do contrato de trabalho, o certificado de registo criminal atualizado do
candidato ou trabalhador, respetivamente.
4 - O empregador não pode exigir ao candidato ao emprego que preste informações
relativas à sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para
avaliar da respetiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida a
respetiva fundamentação.
5 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego que preste informações relativas
à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da
atividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.
6 - As informações previstas no número anterior, bem como o resultado da avaliação dos
testes e exames médicos, não podem ser comunicadas ao empregador, salvo autorização escrita
do trabalhador.
7 - O médico comunica ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a
atividade.
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