Convenção Coletiva de Trabalho n.º 45/2023 de 9 de junho de 2023

Data de publicação09 Junho 2023
Número da edição110
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2
II SÉRIE N.º 110 SEXTA-FEIRA, 9 DE JUNHO DE 2023
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 45/2023 de 9 de junho de 2023
CCT entre a URIPSSA - União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade Social dos
Açores e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do
Heroísmo - Revisão Global
CAPÍTULO I
Área, âmbito de aplicação, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 - A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abreviadamente designada por CCT ou
simplesmente de Convenção, regula as relações de Trabalho entre as Instituições representadas pelas
Entidades subscritoras, qualquer que seja o seu regime de gestão ou forma jurídica, e os trabalhadores
ao seu serviço filiados no Sindicato outorgante, aplicando-se em toda a Região Autónoma dos Açores.
2 - Estima-se que são abrangidos pela presente Convenção, 2105 trabalhadores e 101 Instituições
Particulares de Solidariedade Social.
3 - Esta Convenção aplica-se, ainda a todos os trabalhadores que durante a vigência do mesmo se
venham a filiar no Sindicato Outorgante.
4 - A presente Convenção substitui a anterior entre ambos os outorgantes, convenção coletiva de
trabalho n.º 33/2022, publicada no Jornal Oficial, II Série, n.º 110, de 8 de junho de 2022.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - A presente convenção entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da Região
Autónoma dos Açores, II Série, e terá uma vigência de um ano, sem prejuízo das tabelas salariais e
cláusulas de expressão pecuniária.
2 - As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo período de um ano e
produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano.
3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três
meses em relação ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores, e deve ser
acompanhada de proposta de alteração.
4 - No caso de não haver denúncia, a vigência da convenção será prorrogada automaticamente por
períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
5 - Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases
processuais que entenderem, incluindo a arbitragem voluntária, durante um período máximo de dois
anos.
6 - No caso da não conclusão da negociação no período referido no número anterior mantém-se em
vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra convenção.
7 - O processo negocial inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada devendo a entidade
destinatária responder até trinta dias após a data da sua receção.
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8 - A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos números anteriores, legitima a entidade
proponente a requerer a conciliação.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 3.ª
Condições gerais de admissão
1 - São condições gerais de admissão para prestar trabalho a idade mínima de 16 (dezasseis) anos e
a escolaridade obrigatória.
2 - Os empregadores, sempre que possível, deverão admitir prioritariamente desempregados e
deficientes.
3 - O empregador não pode exigir ao candidato ao emprego que preste informações relativas à sua
vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respetiva
aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida a respetiva fundamentação.
4 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego que preste informações relativas à sua
saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade
profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.
5 - As informações previstas no número anterior são prestadas a médico, que só pode comunicar ao
empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a atividade, salvo autorização escrita
deste.
6 - O médico responsável pela avaliação dos testes e exames médicos só pode comunicar ao
empregador se o candidato está ou não apto para desempenhar a atividade profissional, salvo quando o
trabalhador no seu interesse ou de terceiros autorize, por escrito, a realização ou apresentação de
testes ou exames médicos a que não está obrigado.
7 - No contrato de trabalho ou em documento a entregar pelo empregador devem constar elementos
como a definição das funções ou tarefas a desempenhar pelo trabalhador, a profissão e categoria
profissional o grupo profissional e nível remuneratório, a retribuição, o horário de trabalho, o local de
trabalho, condições específicas de prestação do trabalho, nomeadamente, a data de início e o prazo ou
termo que se estabeleceu.
8 - Deverão ser fornecidos ainda ao trabalhador os documentos seguintes:
a) Regulamento geral interno ou conjunto de normas que o substituam, caso não exista;
b) Outros regulamentos específicos da Instituição, tais como regulamento de segurança, regulamento
de regalias sociais, etc.;
c) Na inexistência do mencionado em a) e b), o trabalhador deverá ser elucidado sobre as normas de
trabalho da Instituição.
9 - Quando qualquer trabalhador transitar de uma valência para outra na mesma instituição deverá
contar-se para todos os efeitos a data de admissão na primeira.
10 - Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção serão classificados de harmonia com as
suas funções nas categorias constantes do Anexo I.
11 - As condições específicas de admissão, no que respeita às exigências académicas e profissionais,
são as que se encontram previstas no Anexo II.
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Cláusula 4.ª
Recrutamento Interno
1 - Sem prejuízo da liberdade do empregador efetuar admissões diretas do exterior, o preenchimento
de postos de trabalho faz-se prioritariamente por recrutamento interno, podendo concorrer os
trabalhadores do quadro permanente e os trabalhadores contratados a termo, em igualdade de
condições.
2 - Para satisfação do estipulado no número anterior o empregador poderá sujeitar o trabalhador a um
período de avaliação de dois a quatro meses, durante o qual, qualquer das partes poderá tomar a
iniciativa do regresso à situação anterior.
3 - Durante o período de avaliação, o trabalhador mantém a retribuição correspondente à situação
anterior, mas logo que seja confirmado a nova situação, terá direito às diferenças salariais desde o início
do período de avaliação.
4 - O empregador compromete-se a anunciar, por ordem de serviço ou por outro meio idóneo, a
abertura de concurso para o preenchimento de postos de trabalho, fornecendo todas as indicações
necessárias sobre a candidatura e o processo de seleção aos trabalhadores eventualmente
interessados.
Cláusula 5.ª
Período experimental
1 - Durante o período experimental qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem
aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer
indemnização, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Tendo o período experimental durado mais de sessenta dias, para denunciar o contrato nos termos
previstos no número anterior, o empregador terá de dar um aviso prévio de 7 (sete) dias, sob pena de
indemnizar o trabalhador até ao final do período experimental previsto.
3 - O período experimental corresponde ao período inicial da execução do contrato de trabalho,
compreendendo as ações de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação
deste.
4 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do
trabalhador, compreendendo as ações de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por
determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.
5 - O período experimental tem a seguinte duração:
a) Sessenta dias para a generalidade dos trabalhadores podendo alargar-se a noventa dias no caso
de frequência de ações de formação profissional;
b) Cento e oitenta dias para trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado
grau de responsabilidade e que desempenhem funções de confiança;
c) Duzentos e quarenta dias para pessoal de direção e quadros superiores.
6 - Para os contratos a termo certo de duração igual ou superior a seis meses, o período experimental
é de trinta dias, exceto para os contratos com prazo inferior a seis meses em que o período experimental
é de quinze dias.
7 - Para os contratos a termo incerto, cuja duração se preveja não vir a ser superior a seis meses, o
período experimental é de quinze dias.
8 - Só contam para efeitos de duração do período experimental o tempo de trabalho efetivamente
prestado, incluindo-se neste, as ações de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por
determinação deste.

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