Convenção Coletiva de Trabalho n.º 42/2023 de 2 de junho de 2023

Data de publicação02 Junho 2023
Gazette Issue106
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SectionSérie 2
II SÉRIE N.º 106 SEXTA-FEIRA, 2 DE JUNHO DE 2023
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 42/2023 de 2 de junho de 2023
AE entre a AZORIS HOTÉIS, S.A. (Anteriormente AZORIS ANGRA GARDEN, S.A.) e o Sindicato
dos Profissionais dos Transportes, Turismo e outros Serviços de Angra do Heroísmo (Setor de
Hotelaria e Similares) - Terceira - Revisão Global
O presente AE revoga o publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 1, de 4 de janeiro de 2021
(Alteração salarial e outras e texto consolidado), com alterações publicadas no Jornal Oficial, II
Série, n.º 128, de 2 de julho de 2021 (Alteração salarial) e no Jornal Oficial, II Série, n.º 93, de 13
de maio de 2022 (Alteração salarial).
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - Este Acordo de Empresa (AE) obriga, por um lado, a AZORIS HOTÉIS, S.A.
(anteriormente AZORIS ANGRA GARDEN, S.A.) - doravante “Empresa” -, e, por outro lado, todos
os trabalhadores ao seu serviço, associados e representados pelo Sindicato Outorgante.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 - Esta convenção entra em vigor em 1 de janeiro de 2023, e será válida por um período de
36 meses, considerando-se sucessivamente renovado por igual período de tempo desde que não
seja denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao
tempo do respetivo período de vigência.
2 - As tabelas salariais e demais cláusulas de natureza pecuniária, terão a vigência de doze
meses.
Cláusula 3.ª
Localização
Os trabalhadores da Empresa obrigam-se a prestar serviço, permanente ou
temporariamente, em qualquer estabelecimento hoteleiro ou similar que a sociedade explore ou
venha a explorar na Ilha Terceira e, bem assim, nos locais em que se efetuem serviços ocasionais
contratados àqueles estabelecimentos e exteriores a eles, sendo da responsabilidade da empresa
o aumento efetivo de encargos que resulte para o trabalhador.
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CAPÍTULO II
Admissão - Carreira profissional
Cláusula 4.ª
Aprendizagem
O período de aprendizagem para os praticantes, em todas as categorias profissionais, é de
dois anos, devendo este trabalho, sempre que possível, ser acompanhado por profissional do
mesmo serviço, secção ou sector.
Cláusula 5.ª
Período experimental
1 - Salvo os casos expressamente previstos neste AE, a admissão de trabalhadores será
sempre feita a título experimental durante 90 dias, para a generalidade dos trabalhadores, salvo
nos Contratos a Termo, em que este período é fixado na Lei, durante os quais qualquer das partes
pode fazer cessar unilateralmente o contrato, sem aviso prévio, nem necessidade de invocação de
motivo ou alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
2 - O prazo definido no número anterior não se aplica aos cargos ou postos de trabalho em
que, pela sua alta complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade, só seja possível
determinar a aptidão do trabalhador após um período experimental maior, que não poderá, no
entanto, exceder 6 meses.
3 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental, findo o
qual a admissão se torna definitiva.
Cláusula 6.ª
Categorias profissionais
1 - As profissões e categorias dos trabalhadores abrangidos por este AE são as que se
enumeram e definem no Anexo II.
2 - A atribuição de categorias aos trabalhadores será feita de acordo com as funções por
eles desempenhadas.
3 - Não obstante as profissões e categorias previstas e definidas no Anexo II, atendendo às
especificidades da operação hoteleira, sazonalidade da atividade e dimensão variável dos
estabelecimentos, os trabalhadores deverão ainda, acessoriamente, exercer quaisquer outras
tarefas que se mostrem necessárias à manutenção da qualidade de serviço ao cliente e/ou lhe
sejam indicadas pela Empresa, para as quais tenha qualificação ou capacidade bastantes e que
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