Convenção Coletiva de Trabalho n.º 30/2023 de 26 de abril de 2023

Data de publicação26 Abril 2023
Gazette Issue81
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2
II SÉRIE N.º 81 QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2023
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 30/2023 de 26 de abril de 2023
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINTABA/Açores - Sindicato
dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores (Sub-Setores
de Panificação, Pastelaria, Confeitaria, Doçaria e Geladaria) - Revisão Global
CAPÍTULO I
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente Contrato Coletivo de Trabalho, adiante apenas designado por contrato,
aplica-se por um lado às entidades patronais associadas na Câmara do Comércio e Indústria de
Ponta Delgada - Associação Empresarial das Ilhas de São Miguel e Santa Maria e, por outro, aos
trabalhadores com as profissões e categorias previstas no Anexo I representados pelo
SINTABA/Açores - Sindicato dos Trabalhadores de Agro-Alimentares e Hotelaria da Região
Autónoma dos Açores, ao serviço daquelas.
2 - O presente CCT aplica-se às ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - O presente CCT é válido pelo período de 3 Anos.
2 - A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária serão revistas anualmente.
3 - As tabelas salariais produzirão efeitos à data mencionada no Anexo II.
4 - Em qualquer altura da sua vigência pode, porém, este CCT ser alterado por mútuo
consenso das partes contratantes.
CAPÍTULO II
Cláusula 3.ª
Classificação profissional
De harmonia com as funções efetivamente desempenhadas, os trabalhadores abrangidos
por este CCT serão classificados dentro das categorias profissionais constantes do anexo I.
Cláusula 4.ª
Mobilidade funcional
1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar
temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na atividade contratada, desde
que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
2 - Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no
número anterior.
II SÉRIE N.º 81 QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2023
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT

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