Convenção Coletiva de Trabalho n.º 24/2023 de 20 de abril de 2023

Data de publicação20 Abril 2023
Gazette Issue78
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SectionSérie 2
II SÉRIE N.º 78 QUINTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2023
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 24/2023 de 20 de abril de 2023
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos
Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região
Autónoma dos Açores (Setor de Comércio e Indústria de Transformação de Carnes e
Explorações Avícolas) - Revisão Global
O contrato coletivo de trabalho para o setor de Comércio e Indústria de Transformação de
Carnes e Explorações Avícolas, celebrado entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta
Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria,
Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores, publicado no Jornal Oficial, II
Série, n.º 46, de 6 de março de 2023 é revisto da forma seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência do contrato
Cláusula 1.ª
Âmbito do contrato
1 - O presente contrato coletivo de trabalho - adiante designado apenas por contrato -
obriga, por um lado as empresas, qualquer que seja o seu regime de gestão ou forma jurídica, que
estejam inscritas na Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (Associação Empresarial
das Ilhas de São Miguel e Santa Maria) e, por outro lado, os trabalhadores filiados no
SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e
Correlativos da Região Autónoma dos Açores - adiante designado apenas por Sindicato -
enquanto ao serviço das mesmas.
2 - Serão abrangidos pelo presente Contrato Coletivo de trabalho, 18 trabalhadores e 6
empregadores.
3 - Este Contrato aplica-se a todos os trabalhadores que durante a vigência do mesmo se
venham a filiar no Sindicato outorgante.
4 - Na situação prevista no n4 do artigo 492.º do Código do Trabalho, o trabalhador não
sindicalizado que indicar por escrito à Entidade Empregadora que pretende ver-lhe aplicado o
presente CCT fica obrigado a pagar ao SINDESCOM 1% da sua remuneração base, incluindo, no
prazo do ano de vigência desta convenção.
Cláusula 2.ª
Vigência
1 - Este Contrato entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da
Região Autónoma dos Açores.
2 - Todo o contrato incluindo as tabelas salariais será revisto de acordo com a legislação em
vigor.
II SÉRIE N.º 78 QUINTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2023
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