Convenção Coletiva de Trabalho n.º 16/2023 de 20 de março de 2023
Data de publicação | 20 Março 2023 |
Número da edição | 56 |
Órgão | Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego |
Seção | Série 2 |
II SÉRIE N.º 56 SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2023
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 16/2023 de 20 de março de 2023
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SITACEHT/Açores - Sindicato
dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Alimentação, Bebidas e Similares, Comércio,
Escritórios e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores (Setor de Fogueiros de Laticínios) -
Alteração salarial e outras e texto consolidado
A presente publicação vem alterar a anteriormente publicada em Jornal Oficial, II Série, n.º
54, de 17 de março de 2022 (Revisão Global).
As partes acordam nas alterações da cláusula 2.ª no ponto n.º 1, na cláusula 18.ª nos
pontos n.º 3 e 4, na cláusula 22 no ponto n.º 1 e na cláusula 31 no ponto 1 nova redação e criou-
se o ponto 2, e alteração na tabela salarial constante do “Anexo I”
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - O presente CCT entrará em vigor, após a sua publicação no Jornal Oficial da Região,
vigorará pelo prazo de 24 meses podendo ser denunciado por qualquer das partes com a
antecedência de pelo menos três meses em relação ao termo do prazo de vigência.
2 - Mantém.
3 - Mantém.
4 - Mantém.
5 - Mantém.
Cláusula 18.ª
Renumeração do trabalho suplementar
1 - Mantém.
2 - Mantém.
3 - O trabalho prestado em dias de descanso semanal e complementar será pago com o
acréscimo de 100%.
4 - O trabalho prestado em dias feriados será pago com o acréscimo de 100% ou, por
escolha da entidade empregadora, com o acréscimo de 50% e um dia de descanso a escolher nos
três dias úteis seguintes.
Cláusula 22.ª
Subsídio de natal
1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato terão direito a receber da entidade
patronal um subsídio proporcional à retribuição efetiva mensal, que lhes deverá ser pago até 15
dezembro, nos termos do número seguinte.
2 - Mantém.
3 - Mantém.
II SÉRIE N.º 56 SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2023
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