Convenção Coletiva de Trabalho n.º 14/2023 de 10 de março de 2023

Data de publicação10 Março 2023
Número da edição50
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2
II SÉRIE N.º 50 SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2023
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 14/2023 de 10 de março de 2023
Contrato Coletivo de Trabalho entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato
dos Profissionais dos Transportes, Turismo e outros Serviços de Angra do Heroísmo (Setor de
Escritório e Comércio) - Revisão Global
O CCT celebrado entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos
Profissionais dos Transportes, Turismo e outros Serviços de Angra do Heroísmo (Setor de
Escritório e Comércio), publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 23, de 1 de fevereiro de 2023, é
alterado pela presente revisão global, passando a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Área, Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
1 - O presente contrato coletivo de trabalho aplica-se, sem exceção, a todas as entidades
patronais representadas pela Câmara de Comércio de Angra do Heroísmo, bem como aos
trabalhadores e ao seu serviço cujas funções correspondam a qualquer das profissões e
categorias definidas no anexo I, desde que não exista regulamentação coletiva de trabalho
específica, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - Consideram-se condições mínimas as normas contidas no presente contrato, aplicando-
se, igualmente, às entidades patronais e trabalhadores ao seu serviço que estejam abrangidos ao
âmbito de uma convenção coletiva de trabalho (acordos privativos de empresas, contratos
coletivos ou outra regulamentação) no que respeita a cláusulas que fixem condições de trabalho,
benefícios ou remunerações menos favoráveis.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - O presente contrato coletivo de trabalho entra em vigor, para todos os efeitos, a partir
de 1 de janeiro de 2023, e terá a vigência de 12 meses, salvo no respeitantes às cláusulas de
natureza pecuniária, que são revistas em janeiro de cada ano.
2 - O presente CCT, mantém-se em vigor até ser substituído por novo CCT.
Cláusula 3.ª
Liberdade de exercício do direito sindical
1 - Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a de organizar e desenvolver a atividade
sindical dentro das empresas, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões
sindicais e comissões intersindicais.
II SÉRIE N.º 50 SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2023
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2 - À entidade patronal é vedada qualquer interferência na atividade sindical dos
trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente não podendo recusar-se a dispensar os mesmos
sempre que o sindicato o solicite, dentro dos limites estabelecidos legalmente.
CAPÍTULO II
Admissão e categorias profissionais
Cláus ula 4.ª
Condições especiais de admissão
1 - São condições mínimas de admissão a idade de 16 anos e a conclusão da escolaridade
mínima obrigatória, não havendo oposição escrita dos seus pais, ou, mediante autorização escrita
destes, caso não se verifiquem tais requisitos.
2 - Como praticantes de caixeiro só poderão ser admitidos indivíduos com menos de 18
anos de idade.
3 - Serão classificados de caixeiro-ajudante ou operador-ajudante, pelo menos, os
indivíduos admitidos com mais de 18 anos de idade.
4 - Sempre que a entidade patronal reconheça que algum trabalhador dispõe de condições
para exercício de função mais qualificada deverá promovê-lo, mesmo que não estejam
preenchidos os limites máximos fixados por este contrato.
Cláusula 5.ª
Categorias profissionais
Os profissionais de escritório abrangidos pelo contrato serão obrigatoriamente classificados
nas categorias profissionais que a seguir se enumeram:
Trabalhadores de Escritório
Grupo I
1 - Chefe de Escritório ou Diretor de Serviços.
2 - Chefe de Serviços, Departamento ou Divisão.
3 - Secretário Geral.
4 - Inspetor Administrativo.
5 - Contabilista Certificado Diretor Técnico.
6 - Chefe Contabilista Certificado.
7 - Tesoureiro.
8 - Diretor de Sistemas Informáticos.
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