Convenção Coletiva de Trabalho n.º 31/2022 de 25 de maio de 2022

Data de publicação25 Maio 2022
Número da edição101
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2
II SÉRIE N.º 101 QUARTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2022
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 31/2022 de 25 de maio de 2022
AE entre a CALF - Cooperativa Agrícola de Lacticínios do Faial, C.R.L. e o SITACEHT/Açores -
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Alimentação, Bebidas e Similares,
Escritório, Comércio e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores - Revisão Global
O presente acordo altera o AE publicado no, com texto consolidado publicado no Jornal
Oficial, IV Série, n.º 29, de 2 de dezembro 2005 (Alteração Salarial e outras e Texto Consolidado),
com alterações publicadas no Jornal Oficial, IV Série n.º 34, de 28 de dezembro de 2006
(Alteração Salarial e Outras), no Jornal Oficial, II Série, n.º 97, de 5 de novembro de 2007
(Alteração Salarial e Outras) e no Jornal Oficial, II Série n.º 175, de 15 de setembro de 2008
(Alteração Salarial e Outras).
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia do acordo
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente acordo de empresa (AE) obriga por um lado a Cooperativa de Lacticínios do
Faial, C.R.L., e por outro lado os trabalhadores ao seu serviço representados pelo sindicato
SITACEHT/Açores - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Alimentação,
Bebidas e Similares, Escritório, Comércio e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores.
2 - A presente convenção aplica-se a toda a Região Autónoma dos Açores.
3 - O presente AE abrange 1 empresa e 75 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência
1 - O presente contrato entra em vigor no dia da sua publicação e vigorará pelo período de
vinte e quatro meses e renova-se por iguais períodos até ser substituído por outra convenção
coletiva.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior a tabela salarial e demais cláusulas de
expressão pecuniária, para as quais a vigência é de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
3 - Salvo prazos inferiores permitidos por lei, as propostas da revisão do presente contrato
não poderão ser apresentadas à outra parte sem que tenham decorrido vinte e quatro meses ou
dez meses contados do início das respetivas vigências, conforme se trate de revisão global ou de
revisão intercalar prevista no n.º 2.
4 - Após a denúncia e até à entrada em vigor do novo contrato, as relações de trabalho
continuarão a reger-se pelo presente instrumento convencional até ser substituído por outro, sem
prejuízo da aplicação retroativa de quaisquer cláusulas do novo IRCT (sobrevigência).
5 - Durante a vigência do presente acordo, podem ser-lhe introduzidas alterações, em
qualquer altura, por acordo das partes.
II SÉRIE N.º 101 QUARTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2022
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT

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