Convenção Coletiva de Trabalho n.º 30/2022 de 19 de maio de 2022

Data de publicação19 Maio 2022
Número da edição97
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2
II SÉRIE N.º 97 QUINTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2022
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 30/2022 de 19 de maio de 2022
AE entre a FINANÇOR - Agro-Alimentar, S.A., o SINTABA/Açores - Sindicato dos Trabalhadores
Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores, o SITACEHT/Açores - Sindicato
dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Alimentação, Bebidas e Similares, Escritório,
Comércio e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores e o SIESI - Sindicato das Indústrias
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CAPÍTULO I
Âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Âmbito
Este Acordo de Empresa (AE) obriga, por um lado, a FINANÇOR - Agro-Alimentar, S.A. e,
por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço, associados e representados pelos
Sindicatos Outorgantes.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
Esta convenção entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da
Região Autónoma dos Açores e será válida por um período de 36 meses, considerando-se
sucessivamente renovado por igual período de tempo desde que não seja denunciado por
qualquer das partes com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao tempo do respetivo
período de vigência.
CAPÍTULO II
Admissão - Carreira profissional
Cláusula 3.ª
Princípios gerais das condições de admissão
1 - Para o preenchimento de vagas ou de novos postos de trabalho, a Administração da
Empresa recorrerá à admissão de elementos estranhos à Empresa quando reconhecer que
entre os trabalhadores ao serviço desta não exista quem possua as qualificações requeridas para
o preenchimento do lugar.
2 - A Empresa dará sempre conhecimento aos trabalhadores ou ao Sindicato das vagas ou
de novos postos de trabalho existentes.
3 - A admissão deve obrigatoriamente constar de documento escrito, assinado por ambas as
partes, em triplicado, sendo um exemplar para a Empresa, outro para o trabalhador e outro a
enviar pela Empresa ao Sindicato, do qual conste: nome completo, filiação, data de nascimento,
morada, definição de funções, categoria profissional, classe, retribuições, horário de trabalho, local
de trabalho, condições particulares de trabalho e resultado do exame médico.
4 - Na altura da admissão, deve ser fornecido aos trabalhadores o Manual de Acolhimento e
respetivos documentos.
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Cláusula 4.ª
Readmissão
1 - A empresa poderá readmitir qualquer trabalhador que tenha pertencido aos seus
quadros.
2 - A readmissão para a mesma categoria ou classe profissional não está sujeita ao período
experimental.
Cláusula 5.ª
Período experimental
1 - Salvo os casos expressamente previstos neste AE, a admissão de trabalhadores será
sempre feita a título experimental durante 90 dias, para a generalidade dos trabalhadores, salvo
nos Contratos a Termo, em que este período é fixado na Lei, durante os quais qualquer das partes
pode fazer cessar unilateralmente o contrato, sem aviso prévio, nem necessidade de invocação de
motivo ou alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
2 - O prazo definido no número anterior não se aplica aos cargos ou postos de trabalho em
que, pela sua alta complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade, só seja possível
determinar a aptidão do trabalhador após um período experimental maior, que não poderá, no
entanto, exceder 6 meses.
3 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental, findo o
qual a admissão se toma definitiva.
Cláusula 6
Definição funcional das categorias profissionais
1 - As profissões e categorias dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção são as que
se enumeram e definem no Anexo II.
2 - Todos os trabalhadores, independentemente da categoria, obrigam-se a zelar pela
limpeza e organização do seu local de trabalho, obrigando-se ainda a cumprir as normas da
qualidade, de segurança e saúde no trabalho, de higiene e segurança alimentar, e de gestão dos
aspetos e impactes ambientais das atividades associadas ao seu trabalho.
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