Convenção Coletiva de Trabalho n.º 26/2022 de 13 de maio de 2022

Data de publicação13 Maio 2022
Gazette Issue93
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2
II SÉRIE N.º 93 SEXTA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2022
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 26/2022 de 13 de maio de 2022
AE entre a UNICOL - Cooperativa Agrícola, CRL e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias de
Alimentação e Bebidas de Angra do Heroísmo - Alteração Salarial e Outras e Texto Consolidado
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia do acordo
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
O presente acordo entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022 e é válido pelo período de
12 meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos se qualquer das partes o não denunciar
até 60 dias antes do seu termo de vigência.
Cláusula 18.ª
Tipos de faltas
1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) Até quinze dias seguidos, por altura do casamento;
b) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha
reta;
c) Até cinco dias consecutivos, motivados por falecimento de cônjuge, pais, filhos,
sogros, padrastos, enteados, genros e noras ou pessoas que vivam em comunhão de
vida e habitação com os trabalhadores;
d) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim da linha reta ou
2.º grau da linha colateral (bisavós, avós, bisnetos, netos, irmãos, cunhados);
e) As motivadas pela prática de atos necessários e inadiáveis no exercício de funções
em associações sindicais ou instituições de segurança social e na qualidade de
delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;
f) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
g) As motivadas por impossibilidade de prestar serviço devido a facto que não seja
imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de
obrigações legais ou a necessidade de prestação de assistência inadiável a membros
do seu agregado familiar, nos termos e condições previstas na lei da maternidade;
h) As motivadas por doação gratuita de sangue, até ao máximo de seis por ano;
i) As descritas na cláusula 18.ª-A;
j) As prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal.
II SÉRIE N.º 93 SEXTA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2022
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT