Convenção Coletiva de Trabalho n.º 12/2022 de 30 de março de 2022

Data de publicação30 Março 2022
Gazette Issue63
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SectionSérie 2
II SÉRIE N.º 63 QUARTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2022
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 12/2022 de 30 de março de 2022
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos
Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região
Autónoma dos Açores (Setor de Atividades de Penteado, Arte e Beleza) - Revisão Global
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente contrato coletivo de trabalho - adiante designado apenas por contrato -
obriga, por um lado as empresas, qualquer que seja o regime de gestão ou forma jurídica, que se
dedicam às atividades de penteado, arte e beleza, e que estejam inscritas na Câmara do
Comércio e Indústria de Ponta Delgada (Associação Empresarial das Ilhas de São Miguel e Santa
Maria) e, por outro lado, os trabalhadores filiados do SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de
Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores
- adiante designado apenas por Sindicato - enquanto ao serviço daquelas.
2 - Serão abrangidos pelo presente CCT 80 trabalhadores e 32 Empregadores.
3 - Este contrato aplica-se a todos os trabalhadores que durante a vigência do mesmo se
venham a filiar no Sindicato outorgante.
4 - Na situação prevista no n4 do artigo 492 do Código do Trabalho, o trabalhador não
sindicalizado que indicar por escrito à Entidade Empregadora que pretende ver-lhe aplicado o
presente CCT fica obrigado a pagar ao SINDESCOM 1% da sua remuneração base, incluindo, no
prazo do ano de vigência desta convenção.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - O contrato entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região
Autónoma dos Açores.
2 - Todo o contrato, incluindo as tabelas salariais, vigora pelo período de um ano.
3 - A tabela salarial vigorará por um período efetivo de 12 meses, produzindo efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2022.
4 - A denúncia é feita mediante comunicação escrita dirigida à outra parte acompanhada de
proposta negocial global. No caso de não haver denúncia, a vigência da convenção será
prorrogada automaticamente por períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
5 - No caso da não conclusão da negociação no período referido no número anterior
mantém-se em vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra
convenção.
6 - O processo negocial inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada devendo
a entidade destinatária responder até quarenta e cinco dias após a data da sua receção.
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7 - A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos números anteriores, legitima a
entidade proponente a requerer a conciliação.
CAPÍTULO II
Liberdade do exercício do direito sindical
Cláusula 3.ª
Princípios gerais
1 - Os trabalhadores e os Sindicatos têm direito de organizar e desenvolver livremente a
atividade sindical dentro da empresa.
2 - À entidade patronal é vedada qualquer interferência na atividade sindical dos
trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente não podendo recusar-se a dispensar os mesmos
sempre que o Sindicato o solicite, dentro dos condicionalismos legais.
Cláusula 4.ª
Garantias dos trabalhadores com funções sindicais
1 - Os dirigentes Sindicais dispõem de um crédito mínimo mensal para o exercício das suas
funções de cinco dias de trabalho.
2 - Para o exercício das suas funções sindicais disporão os delegados de um crédito mensal
de 5 horas.
3 - As faltas previstas nos números anteriores não determinam perda de remuneração ou
qualquer outra regalia e contam para todos os efeitos como tempo de serviço efetivo.
Cláusula 5.ª
Condições para o exercício do direito sindical
As empresas devem:
a) Pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local
apropriado para o exercício das suas funções;
b) Reconhecer o direito dos corpos gerentes do Sindicato, por si ou por associados, de
poderem fiscalizar dentro da empresa a execução do presente contrato.
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