Convenção Coletiva de Trabalho n.º 47/2021 de 11 de agosto de 2021
Data de publicação | 11 Agosto 2021 |
Número da edição | 156 |
Órgão | Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego |
Seção | Série 2 |
II SÉRIENº 156QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 47/2021 de 11 de agosto de 2021
AE entre a SATA Air Açores - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A. e o SNPVAC -
Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - Revisão Global
CAPÍTULO I
Âmbito, área e vigência
Secção I
Âmbito, área e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito pessoal e territorial
1 - O presente Acordo de Empresa (AE) aplica-seno âmbito daatividadede transportes
aéreos e obriga, porumlado, a SATA Air Açores - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos,
S.A., adiante designada simplesmente como, SATA Air Açores, Empresa oucomo Companhia
e,por outro, os/as Tripulantes de Cabine aoseu serviço, representados pelo SNPVAC -
Sindicato Nacional doPessoal deVoo daAviação Civil, adiante designado simplesmente
como SNPVAC ou como Sindicato.
2 - A SATA Air Açores integra o sector de atividade deTransportes Aéreos Regulares (CAE
51100).
3 - As disposições deste AE aplicam-se aos Tripulantes deCabine, referidos nonúmero 1,
quando seencontrem emserviço n a Região Autónoma dos Açores (RAA).
4 - O estatuto profissional mencionado no número anterior mantém-se quando a operação
ocorrer em qualquer outra área geográfica e, com as devidas adaptações, aos Tripulantes
contratados a termo.
Cláusula 2.ª
Início de vigência e produção de efeitos
1 - O presente AEentra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no JORAA
(Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores), tendo um prazo de vigência até 31 de dezembro
de 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Mantêm-se em vigor:
a)Protocolo de Transporte dos Tripulantes, na redação de 18 de dezembro de 2020;
b)Protocolo de Ajudas de Custo, na redação de 18 de dezembro de 2020.
3 - A Tabela Salarial constante do Anexo IV, Prestações Pecuniárias (PP), produz efeitos a 1
de dezembro de 2020.
II SÉRIENº 156QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2021
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Cláusula 3.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 - Este AE manter-se-á em vigor até ser substituído por novo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, renovando-se, sucessivamente, por períodos de 1 ano.
2 - A denúncia do presente Acordo de Empresa pode ser feita, por qualquer das partes, com
a antecedência de, pelo menos, três meses em relação aoprazo devigência prevista no
número 1dacláusula anterior e deve ser acompanhada de proposta dealteração e respetiva
fundamentação.
3 - A parte que recebe a denúncia deve responder, de forma escrita e fundamentada, no
prazo de60 diasapósa receção da proposta, devendo a resposta exprimir uma posição
relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.
4 - No caso de proposta de revisão do AE o prazo previsto no número anterior para a
resposta é de 45 dias
5 - Após a apresentação dacontraproposta deve, por iniciativa de qualquer das partes,
realizar-se a primeira reunião para celebração doprotocolo doprocesso denegociações,
entrega dos títulos de representação dos negociadores e agendamento da negociação.
Secção II
Anexos
Cláusula 4.ª
Regulamentos
1 - Os Regulamentos a seguir indicados são parte integrante do presente AE, sendo as
correspondentes entradas emvigor e períodos devigência e revisão regulamentados pela
cláusula 3.ª (Vigência, denuncia e revisão) deste AE:
a)RUPT - Regulamento de Utilização e Prestação deTrabalho, Anexo I;
b)RAAAC - Regulamento de Admissões, Antiguidades, Acessos e Categorias, Anexo II;
c) RRRGS - Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, Anexo III;
d)PP - Prestações Pecuniárias, Anexo IV.
2 - As qualificações técnicas necessárias para cada uma das funções serão estabelecidas
pela Empresa, cumpridasas disposiçõeslegais aplicáveis, devendo constar do Manual de
Operações de Voo (MOV).
3 - As condições de utilização e prestação de trabalho, bem como a regulamentação dos
tempos de trabalho e de repouso, estes sem prejuízo dos limites imperativos fixados na legislação
em cada momento aplicável, constam do RUPT.
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