Convenção Coletiva de Trabalho n.º 47/2021 de 11 de agosto de 2021

Data de publicação11 Agosto 2021
Número da edição156
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 156 QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 47/2021 de 11 de agosto de 2021
AE entre a SATA Air Açores - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A. e o SNPVAC -
Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - Revisão Global
CAPÍTULO I
Âmbito, área e vigência
Secção I
Âmbito, área e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito pessoal e territorial
1 - O presente Acordo de Empresa (AE) aplica-se no âmbito da atividade de transportes
aéreos e obriga, por um lado, a SATA Air Açores - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos,
S.A., adiante designada simplesmente como, SATA Air Açores, Empresa ou como Companhia
e, por outro, os/as Tripulantes de Cabine ao seu serviço, representados pelo SNPVAC -
Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, adiante designado simplesmente
como SNPVAC ou como Sindicato.
2 - A SATA Air Açores integra o sector de atividade de Transportes Aéreos Regulares (CAE
51100).
3 - As disposições deste AE aplicam-se aos Tripulantes de Cabine, referidos no número 1,
quando se encontrem em serviço n a Região Autónoma dos Açores (RAA).
4 - O estatuto profissional mencionado no número anterior mantém-se quando a operação
ocorrer em qualquer outra área geográfica e, com as devidas adaptações, aos Tripulantes
contratados a termo.
Cláusula 2.ª
Início de vigência e produção de efeitos
1 - O presente AE entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no JORAA
(Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores), tendo um prazo de vigência até 31 de dezembro
de 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Mantêm-se em vigor:
a) Protocolo de Transporte dos Tripulantes, na redação de 18 de dezembro de 2020;
b) Protocolo de Ajudas de Custo, na redação de 18 de dezembro de 2020.
3 - A Tabela Salarial constante do Anexo IV, Prestações Pecuniárias (PP), produz efeitos a 1
de dezembro de 2020.
II SÉRIE Nº 156 QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2021
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Cláusula 3.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 - Este AE manter-se-á em vigor até ser substituído por novo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, renovando-se, sucessivamente, por períodos de 1 ano.
2 - A denúncia do presente Acordo de Empresa pode ser feita, por qualquer das partes, com
a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao prazo de vigência prevista no
número 1 da cláusula anterior e deve ser acompanhada de proposta de alteração e respetiva
fundamentação.
3 - A parte que recebe a denúncia deve responder, de forma escrita e fundamentada, no
prazo de 60 dias após a receção da proposta, devendo a resposta exprimir uma posição
relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.
4 - No caso de proposta de revisão do AE o prazo previsto no número anterior para a
resposta é de 45 dias
5 - Após a apresentação da contraproposta deve, por iniciativa de qualquer das partes,
realizar-se a primeira reunião para celebração do protocolo do processo de negociações,
entrega dos títulos de representação dos negociadores e agendamento da negociação.
Secção II
Anexos
Cláusula 4.ª
Regulamentos
1 - Os Regulamentos a seguir indicados são parte integrante do presente AE, sendo as
correspondentes entradas em vigor e períodos de vigência e revisão regulamentados pela
cláusula 3.ª (Vigência, denuncia e revisão) deste AE:
a) RUPT - Regulamento de Utilização e Prestação de Trabalho, Anexo I;
b) RAAAC - Regulamento de Admissões, Antiguidades, Acessos e Categorias, Anexo II;
c) RRRGS - Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, Anexo III;
d) PP - Prestações Pecuniárias, Anexo IV.
2 - As qualificações técnicas necessárias para cada uma das funções serão estabelecidas
pela Empresa, cumpridas as disposições legais aplicáveis, devendo constar do Manual de
Operações de Voo (MOV).
3 - As condições de utilização e prestação de trabalho, bem como a regulamentação dos
tempos de trabalho e de repouso, estes sem prejuízo dos limites imperativos fixados na legislação
em cada momento aplicável, constam do RUPT.
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