Convenção Coletiva de Trabalho n.º 51/2019 de 13 de dezembro de 2019

Data de publicação13 Dezembro 2019
Número da edição241
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 241 SEXTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2019
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 51/2019 de 13 de dezembro de 2019
ACT entre o Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, EPER, o Hospital do Divino Espírito Santo
de Ponta Delgada, EPER, o Hospital da Horta, EPER e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos
Enquadramento
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, diploma que
estabeleceu o regime legal da carreira farmacêutica, para o que importa, nas entidades públicas
empresariais, foi desenvolvido o processo de negociação coletiva que culminou com a celebração do acordo
coletivo (adiante AC), que a seguir se apresenta.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente acordo coletivo (doravante, AC) aplica-se no território da Região Autónoma dos
Açores.
2 - O presente AC obriga as entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam a natureza de
entidade pública empresarial, integradas no Serviço Regional de Saúde, que o subscrevem (doravante,
entidades empregadoras) bem como os trabalhadores a elas vinculados por contrato de trabalho de direito
privado, representados pelas associações sindicais outorgantes, integrados na carreira farmacêutica.
3 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, as entidades celebrantes estimam que
serão abrangidos pelo presente AC, 3 entidades empregadoras e 25 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 - O AC entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação em Jornal Oficial da
Região Autónoma dos Açores e vigora pelo prazo de três anos.
2 - Decorrido o prazo de vigência previsto no número anterior, e não havendo denúncia por qualquer
das partes, o AC renova-se por períodos sucessivos de dois anos.
3 - A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência de três meses, e deve ser
acompanhada de proposta de revisão total bem como da respetiva fundamentação.
4 - Havendo denúncia, o AC renova-se por um período de 18 meses.
5 - As negociações devem ter início nos 15 dias úteis posteriores à receção da contraproposta, e não
podem durar mais de 12 meses, tratando-se de proposta de revisão global, nem mais de 6 meses, no caso
de renovação parcial.
6 - Decorrido o prazo de 12 meses previsto no número anterior, inicia-se o procedimento de
conciliação ou de mediação.
7 - Decorrido o prazo de três meses desde o início da conciliação ou mediação e no caso destes
mecanismos de resolução se terem frustrado, as partes acordam em submeter as questões em diferendo a
arbitragem voluntária, nos termos da lei.
II SÉRIE Nº 241 SEXTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2019
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT

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