Convenção Coletiva de Trabalho n.º 20/2018 de 10 de julho de 2018

Data de publicação10 Julho 2018
Gazette Issue131
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 131 TERÇA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 20/2018 de 10 de julho de 2018
AE entre a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes João de Melo Abreu, Lda. e o SINTABA/Açores -
Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores -
Revisão Global
CAPITULO I
Cláusula 1.ª
Âmbito
Este Acordo de Empresa Vertical (AEV) obriga por um lado a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes
João de Melo Abreu, Lda. e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo
SINTABA/Açores - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos
Açores.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - O presente AEV é válido por um período de 12 meses, e mantém-se em vigor enquanto não for
substituído por outro Instrumento de Regulamentação Coletiva.
2 - O regime que obedece à denúncia global do presente AEV não impede que, em qualquer altura da
sua vigência, as partes outorgantes acordem em questões de interpretação das disposições do presente
AEV e suas lacunas.
CAPITULO II
Exercício do direito sindical
Cláusula 3.ª
Comunicação às empresas
O Secretariado do Sindicato comunicará à Fábrica de Cervejas e Refrigerantes João de Melo Abreu,
Lda. a identificação dos seus Delegados Sindicais e dos trabalhadores que integram as Comissões
Sindicais e Intersindicais de Empresa e, bem assim, as respetivas alterações por meio de carta, a qual
deverá ser afixada nos locais da Empresa reservados para tal fim.
Cláusula 4.ª
Comissões sindicais de empresa e direito de reunião
1 - Os trabalhadores, podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante
convocação de um terço ou cinquenta dos trabalhadores ou da Comissão Sindical, ou Intersindical, sem
prejuízo da normalidade da laboração, no caso de trabalho por turnos ou trabalho suplementar.
2 - Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar à
Empresa e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que
pretendem que elas se efetuem, devendo afixar as respetivas convocatórias.
3 - Os Dirigentes Sindicais que não trabalhem na Empresa podem participar nas reuniões mediante
comunicação dirigida à Empresa com a antecedência mínima de seis horas.
II SÉRIE Nº 131 TERÇA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT

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