Convenção Coletiva de Trabalho n.º 21/2019 de 30 de abril de 2019

Data de publicação30 Abril 2019
Número da edição83
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 83 TERÇA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2019
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 21/2019 de 30 de abril de 2019
AE entre a UNICOL - Cooperativa Agrícola, CRL e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias de
Alimentação e Bebidas de Angra do Heroísmo - Revisão Global
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia do acordo
Cláusula 1.ª
Âmbito
O presente acordo de empresa abrange, por um lado a UNICOL - Cooperativa Agrícola, CRL, e por
outro os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e
Bebidas de Angra do Heroísmo.
Cláusula 2.ª
Vigência e Denúncia
O presente acordo entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2019 e é válido pelo período de 12
meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos se qualquer das partes o não denunciar até 60 dias
antes do seu termo de vigência.
CAPÍTULO II
Da admissão e carreira profissional
Cláusula 3.ª
Condições de Admissão
1 - As habilitações mínimas exigíveis para o ingresso em qualquer uma das categorias profissionais
previstas neste acordo serão as constantes da lei.
2 - A idade mínima de admissão será de dezasseis anos.
Cláusula 4.ª
Período experimental
1 - Durante o período experimental, salvo acordo em contrário, qualquer das partes pode rescindir o
contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer
indemnização.
2 - O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e tem a seguinte
duração:
a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de alta complexidade técnica, elevado
grau de responsabilidade ou funções de confiança;
c) 240 dias para pessoal de direção e quadros superiores.
3 - Nos contratos a termo com duração superior a seis meses o período experimental é de 30 dias, se
a duração do contrato for igual ou inferior a seis meses e no caso de contratos a termo incerto cuja duração
se preveja não vir a ser superior àquele limite, o período experimental é de 15 dias.
II SÉRIE Nº 83 TERÇA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2019
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT

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