Contrato de Sociedade N.º SN/1979 de 20 de Setembro

GRAÇA DA PONTE, LDA

Contrato de Sociedade Nº SN/1979 de 20 de Setembro

Aos trinta e um de Agosto de mil novecentos e setenta e nove, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim, Licenciado, Manuel Armindo Sobrinho, notário do Segundo Cartório, compareceram como outorgantes:

EM PRIMEIRO LUGAR: — O senhor José Francisco Graça da Ponte, natural de Olhão, com residência habitual nesta cidade, no Bairro do Aeroporto, Lote 17, desta cidade de Ponta Delgada, e casado com Ana Guadalupe Soares dos Reis Graça Ponte, sob o regime da comunhão geral de bens;

EM SEGUNDO LUGAR: — A senhora D. Aldina Passos de Barros Borges de Sousa, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, e marido Vicente Borges de Sousa, natural da freguesia d São José, desta cidade moradores na freguesia de São Roque deste concelho e casados sob o regime da comunhão geral de bens.

Os outorgantes são pessoas cuja identidade verifiquei por serem do meu conhecimento pessoal.

Pelo primeiro outorgante José Francisco Graça da Ponte, e pela segunda outorgante D. Aldina Passos de Barros Borges de Sousa foi dito:

Que, pela presente escritura constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos das cláusulas constantes dos artigos seguintes:

PRIMEIRO: — A sociedade adopta a firma de «Graça da Ponte, Limitada» tem a sua sede na Rua João Francisco Cabral número quarenta e nove-B, desta cidade de Ponta Delgada, e durará por tempo indeterminado a contar de hoje.

SEGUNDO: — O objecto da sociedade e a exploração do negócio de marcenaria, carpintaria e similares, ou qualquer outro ramo de comercio ou indústria em que os sócios acordam ou seja legal.

TERCEIRO: O capital social, inteiramente realizado em dinheiro, já entrado na Caixa Social é de cem mil escudos, e dividido em duas quotas cabendo a cada um dos sócios uma quota do valor nominal de cinquenta mil escudos.

QUARTO: — O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes, através do aumento das quotas dos sócios ou da entrada para a sociedade de novos sócios, quando assim for determinado, pela maioria absoluta do capital reunido em Assembleia Geral.

QUINTO: — É livre a cessão de quotas entre os sócios. Para todos os casos de cessão de quotas a elementos estranhos à sociedade estabeleceu-se a favor da sociedade o direito de opção ou preferência. Se a sociedade não usar desse direito, a preferência caberá aos sócios.

Se mais de um sócio pretender preferir, será...

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