Contrato de Sociedade N.º SN/1978 de 1 de Setembro
ROSA E ESCOBAR, LIMITADA
Contrato de Sociedade Nº SN/1978 de 1 de Setembro
Certifico que, por escritura de 2 de Maio de 1978, lavrada de folhas quarenta e quatro a folhas quarenta e seis, do livro de notas número B — dezanove, deste cartório, António Silveira Escobar e Maria Eduina da Rosa constituíram entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula nos termos constantes dos artigos seguintes:
PRIMEIRO
A sociedade adopta a firma «Rosa e Escobar, Limitada», tem a sua sede nesta cidade, na Rua Padre António Cordeiro, número um de polícia na freguesia da Sé, podendo abrir filiais e sucursais em qualquer lugar da Ilha Terceira, e durará por tempo indeterminado a contar de hoje.
SEGUNDO
O objecto social é a exploração de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor.
TERCEIRO
O capital social, integralmente realizado, em dinheiro, é de um milhão e duzentos mil escudos, e corresponde à soma de duas quotas: uma de valor de novecentos mil escudos pertencente ao sócio António Silveira de Escobar, e outra do valor nominal de trezentos mil escudos pertencente à sócia Maria Eduina da Rosa.
PARÁGRAFO ÚNICO: — Não são exigíveis prestações suplementares de capital. Contudo os sócios poderão fazer à caixa social os suprimentos de que esta carece nas condições que forem convencionadas em assembleia geral.
QUARTO
UM — É livre a cessão de quotas onde partes de quotas entre sócios, sendo autorizadas desde já a sua divisão.
DOIS — A cedência de quotas ou de partes de quotas a pessoas estranhas à sociedade depende do consentimento da sociedade, tendo esta, em primeiro lugar, e os sócios na segunda na proporção das relativas quotas, direito de preferência na alienação.
TRÊS — O valor da quota ou de parte dela para o efeito das preferências consideradas no número antecedente será o que resultar do último balanço aprovado.
QUINTO
A gerência dispensada de caução, e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado, pertence ao sócio António Silveira de Escobar, que desde já fica nomeado gerente, sendo necessário e suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade a ele cabendo igualmente a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
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