Contrato de Sociedade N.º SN/1977 de 6 de Setembro
MARAÇOR - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADO, LDA.
Contrato de Sociedade Nº SN/1977 de 6 de Setembro
Aos 29 de Julho de 1977, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim Mário Ribeiro Peixoto de Magalhães, notário do Primeiro Cartório, compareceram como outorgantes:
PRIMEIRO: Óscar José Braz do Monte Pegado, casado com D. Margarida Melânia do Botelho de Castelo Branco de Medeiros do Monte Pegado, sob o regime de separação de bens, natural da freguesia de Nevogilde, concelho do Porto, e residente habitualmente na freguesia de Ponta Garça, concelho de Vila Franca do Campo.
SEGUNDO: Ernesto António Dias da Costa Ferraz, casado com D. Maria Eduarda de Azevedo Pires da Costa Ferraz, sob o regime de separação de bens, natural da freguesia de Campo Grande, concelho de Lisboa, e residente habitualmente na Rua de Santa Rita, n.º 50, freguesia da Fajã de Baixo, deste concelho.
TERCEIRO: Frederico Manuel de Oliveira Batista de Sousa, casado com D. Maria de Lurdes Ferreira Cabral de Sousa, sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa e residente habitualmente na Rua Coronel Silva Leal, n.º 49, desta cidade. Verifiquei a identidade dos outorgantes por serem do meu conhecimento. Disseram: — que, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:
PRIMEIRO: A sociedade adopta a denominação «MARAÇOR —Comércio e Indústria de Pescado, Limitada» e tem a sua sede na Rua Manuel da Ponte, n.º 2, em Ponta Delgada.
SEGUNDO: A duração da sociedade por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir de hoje.
TERCEIRO: O objecto da sociedade é o comércio e indústria de pescado, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade exercer qualquer outro ramo de comércio de indústria.
QUARTO: O capital da sociedade é de 150 000$00, está inteiramente realizado em dinheiro, já entrado na Caixa Social e divide-se em três quotas, uma de 75 000$00 do sócio Óscar José Braz do Monte Pegado, uma de 45 000$00 do sócio Ernesto António Dias da Costa Ferraz e uma de 35 000$00 do sócio Frederico Manuel de Oliveira Batista de Sousa.
QUINTO: Qualquer dos sócios pode fazer à sociedade os suprimentos que a mesma carecer. Tais suprimentos não podem ser levantados sem que a sociedade seja avisada com antecedência mínima de seis meses, a menos que a Assembleia Geral prescinda desse aviso prévio. A Assembleia Geral que aceitar os...
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