Contrato de Sociedade N.º 1604/2005 de 17 de Outubro

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 1604/2005 de 17 de Outubro de 2005

AÇORZIMBRA - SOCIEDADE DE PESCA, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Madalena. Matrícula n.º 00165/ 20 de Maio de 2005; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 7/ 20 de Maio de 2005.

Regina Maria da Rosa Moniz Medeiros, ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Madalena:

Certifica que entre Emiliano Manuel Gaspar Baeta casado com Maria Margarida Pinto Ribeiro Baeta, na comunhão de adquiridos, Vítor Manuel Cascais Parada casado com Maria Florisa dos Santos Marques Parada, na comunhão de adquiridos e João Manuel Alfredo Pinto Conceição casado com Laura Pinto Correia, na comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epigrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma AÇORZIMBRA - SOCIEDADE DE PESCA, LDA.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua Padre Nunes Rosa, 38, freguesia e concelho da Madalena do Pico (Açores).

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na prática de pesca marítima e comercialização de pescado.

Artigo 3.º

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil euros e corresponde à soma de três quotas:

- Uma do valor nominal de dez mil euros, pertencente ao sócio Emiliano Manuel Gaspar Baeta; e

- Duas iguais do valor nominal de cinco mil euros, pertencente uma a cada um dos sócios, Vítor Manuel Cascais Parada e João Manuel Alfredo Pinto.

2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de cem mil euros.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.

2 - Para a sociedade ficar obrigada é suficiente a intervenção de um gerente.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - Ficam desde já nomeados gerentes, todos os sócios.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que...

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