Contrato de Sociedade N.º 2300/2005 de 30 de Novembro
EMPRESAS
Contrato de Sociedade n.º 2300/2005 de 30 de Novembro de 2005
CONSTRUÇÃO CIVIL — GABRIEL LARANJA, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.
Conservatória do Registo Comercial de Ribeira Grande. Matrícula n.º 00485; identificação de pessoa colectiva n.º 512090980; número e data da apresentação, 1/ 1 de Julho de 2005.
Maria Idalina Pacheco Medeiros Silva Bernardo, escriturária superior da Conservatória do Registo Comercial de Ribeira Grande:
Certifica que Gabriel Laranja Medeiros, casado, residente na Rua do Arrebentão, 43, Rabo de Peixe, Ribeira Grande, constitui a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma CONSTRUÇÃO CIVIL - GABRIEL LARANJA, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., e terá a sua sede na Rua do Arrebentão, 43 freguesia de Rabo de Peixe, concelho da Ribeira Grande.
Artigo 2.º
Por simples decisão da gerência poderá ser deslocada livremente a sede social dentro do mesmo concelho, ou para concelho limítrofe, e criadas filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 3.º
A sociedade tem por objecto: Construção e reparação de edifícios obras públicas e particulares, demolição e terraplanagens, empreitadas, escavações, alvenarias, reboques, estucagens, acabamentos de interiores e exteriores, revestimentos de pavimentos e de paredes, carpintaria civil e marcenaria mecânica, instalação de canalização e de climatização, pintura e acabamentos e colocação de vidros, compra e venda de material de construção civil e jardinagem.
Artigo 4.º
1 - O capital social é de vinte e cinco mil euros, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Gabriel Laranja Medeiros.
2 - O capital social encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
3 - Poderão ser feitas prestações suplementares de capital até à concorrência de vinte e cinco vezes o montante do capital em cada momento vigente.
Artigo 5.º
A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades ainda que, com objecto diferente do seu.
Artigo 6.º
1 - Fica autorizada a celebração de negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade, desde que os...
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