Contrato de Sociedade N.º 2300/2005 de 30 de Novembro

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 2300/2005 de 30 de Novembro de 2005

CONSTRUÇÃO CIVIL — GABRIEL LARANJA, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Ribeira Grande. Matrícula n.º 00485; identificação de pessoa colectiva n.º 512090980; número e data da apresentação, 1/ 1 de Julho de 2005.

Maria Idalina Pacheco Medeiros Silva Bernardo, escriturária superior da Conservatória do Registo Comercial de Ribeira Grande:

Certifica que Gabriel Laranja Medeiros, casado, residente na Rua do Arrebentão, 43, Rabo de Peixe, Ribeira Grande, constitui a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma CONSTRUÇÃO CIVIL - GABRIEL LARANJA, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., e terá a sua sede na Rua do Arrebentão, 43 freguesia de Rabo de Peixe, concelho da Ribeira Grande.

Artigo 2.º

Por simples decisão da gerência poderá ser deslocada livremente a sede social dentro do mesmo concelho, ou para concelho limítrofe, e criadas filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

A sociedade tem por objecto: Construção e reparação de edifícios obras públicas e particulares, demolição e terraplanagens, empreitadas, escavações, alvenarias, reboques, estucagens, acabamentos de interiores e exteriores, revestimentos de pavimentos e de paredes, carpintaria civil e marcenaria mecânica, instalação de canalização e de climatização, pintura e acabamentos e colocação de vidros, compra e venda de material de construção civil e jardinagem.

Artigo 4.º

1 - O capital social é de vinte e cinco mil euros, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Gabriel Laranja Medeiros.

2 - O capital social encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.

3 - Poderão ser feitas prestações suplementares de capital até à concorrência de vinte e cinco vezes o montante do capital em cada momento vigente.

Artigo 5.º

A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades ainda que, com objecto diferente do seu.

Artigo 6.º

1 - Fica autorizada a celebração de negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade, desde que os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT