Contrato de Sociedade N.º SN/1980 de 27 de Novembro
JOÃO LARANJA RODRIGUES, LDA.
Contrato de Sociedade Nº SN/1980 de 27 de Novembro
— No dia trinta e um de Outubro de mil novecentos e oitenta, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim, licenciado, Eduardo Manuel Tavares de Melo, notário do Primeiro Cartório, compareceram como outorgantes:
EM PRIMEIRO LUGAR — João Laranja Rodrigues, natural da freguesia de São José, concelho de Lubango, distrito de Huila, Angola, casado com Noelma Quental de Freitas Rodrigues, segundo o regime da comunhão geral de bens, residente na rua da Igreja, n.º 2, freguesia do Cabouco, concelho de Lagoa-Açores.
EM SEGUNDO LUGAR — Hildeberto Luís Lopes, natural da freguesia dos Arrifes, deste concelho, casado com Zélia Maria Machado Gomes Lopes, segundo o regime da comunhão geral de bens, residente no Bairro de Belém, n.º 11, freguesia de Fajã de Baixo, deste concelho.
— Verifiquei a identidade dos outorgantes por serem do meu conhecimento pessoal.
E POR ELES FOI DITO — Que, pela presente escritura, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que será regulada pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
PRIMEIRO — A sociedade adopta a firma «JOÃO LARANJA RODRIGUES, LIMITADA», e vai ter a sua sede na Rua António Joaquim Nunes da Silva, número dezoito, freguesia de São Sebastião, desta cidade.
SEGUNDO — A sociedade durará por tempo indeterminado e terá o seu inicio a partir do dia de hoje.
TERCEIRO — A sociedade tem por objecto o comercio de casa de pasto ou restaurante ou qualquer outra actividade comercial ou industrial que por lei seja permitida.
QUARTO — O capital social é de QUATROCENTOS MIL ESCUDOS e corresponde à soma de duas quotas iguais de duzentos mil escudos, uma de cada sócio, inteiramente realizado em dinheiro e entrado na Caixa Social.
QUINTO — Serão permitidas prestações suplementares de capital e os sócios poderão fazer à Caixa Social os suprimentos que esta carecer.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os suprimentos feitos à caixa Social por qualquer dos sócios não vencerão juros.
SEXTO — Quando qualquer sócio pretender ceder a sua quota, deverá avisar por escrito à Sociedade, indicando o nome do cessionário e as condições da cessão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — A sociedade preferirá na cessão, devendo informar disso, por escrito, o cedente no prazo máximo de quinze dias, findo o qual, e se resposta não houver, se entenderá que não quis preferir.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Neste caso usarão do direito do preferência em comum e...
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