Contrato de Sociedade N.º SN/1980 de 27 de Novembro

VIEIRA E NORBERTO, LIMITADA

Contrato de Sociedade Nº SN/1980 de 27 de Novembro

No dia doze de Novembro de mil novecentos e oitenta, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim, licenciado, Eduardo Manuel Tavares de Melo, notário do Primeiro Cartório, compareceram como outorgantes:

EM PRIMEIRO LUGAR — João Pedro Baldaia Paim Vieira, casado no regime da comunhão de adquiridos com Ana Margarida Bettencourt de Azevedo Mafra, residente na Canada das Mercês, lugar da Atalhada, freguesia do Rosário, concelho de Lagoa — Açores, e natural da freguesia de Santo Ildefonso, Porto.

EM SEGUNDO LUGAR — José Norberto Medeiros Amaral, natural da freguesia da Lomba da Maia, concelho da Ribeira Grande, casado no regime da comunhão de adquiridos com Maria Judite Benevides Martins Filipe Amaral, e residente na rua Marquês da Praia, n.º 15, desta cidade.

EM TERCEIRO LUGAR — Luísa Isabel Ataíde Bettencourt de Azevedo Mafra, natural da freguesia de São Sebastião, desta cidade, onde reside, na rua de São João, n.º 57, casada no regime da comunhão de adquiridos com Abel de Azevedo Mafra.

— Verifiquei a identidade dos outorgantes por serem do meu conhecimento pessoal.

E POR ELES FOI DITO — que, pela presente escritura, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

PRIMEIRO — A sociedade adopta a firma «VIEIRA & NORBERTO, LIMITADA», durará por tempo indeterminado, a contar de hoje, e tem a sua sede na rua de São João, número sessenta e um, desta cidade de Ponta Delgada.

SEGUNDO — A sociedade tem por objecto o comercio e indústria de electrónica, podendo no entanto dedicar-se a quaisquer outras actividades, desde que não interditas pela legislação aplicável.

TERCEIRO — O capital social, inteiramente realizado em dinheiro, é de TREZENTOS MIL ESCUDOS, pertencendo a cada sócio uma quota de valor nominal de cem mil escudos.

QUARTO — E livremente permitido entre os sócios a cessão de quotas, no todo ou em parte.

PARÁGRAFO ÚNICO — Na cessão a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e depois os sócios, terão direito de preferência, devendo ser avisados por carta registada.

QUINTO — A gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, pertence aos sócios João Pedro Balaia Paim Vieira e José Norberto Medeiros Amaral, os quais ficam desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução.

PARAGRAFO PRIMEIRO — A...

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