Contrato de Sociedade N.º SN/1980 de 20 de Novembro
VIAÇORES — EMPRESA COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS, LDA.
Contrato de Sociedade Nº SN/1980 de 20 de Novembro
Certifico que por escritura pública de 29 de Setembro de 1980, lavrada de folhas 44 verso a tolhas 47 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 334-C, deste Cartório, foi constituída entre «Garagem Viveiros, Limitada», Raul Toste Paim, Adalberto Hélio de Sousa Martins, João Norberto Silveira Cordeiro, José Eduardo Arruda Gouveia, Luís Maria Tavares do Couto Aguiar e Eng.º Pedro Luís de Oliveira Cymbron, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:
PRIMEIRO: - A sociedade adopta a denominação «VIAÇORES - EMPRESA COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS; LIMITADA», tem a sua sede na rua Novo Arruamento da Zona dos Combustíveis, freguesia da Conceição da cidade e concelho de Angra do Heroísmo, durará por tempo indeterminado e tem o seu início a contar de hoje.
SEGUNDO: - O objecto da sociedade é o comércio de viaturas, máquinas agrícolas e industriais, acessórios e apetrechos, peças e sobresselentes e qualquer outro ramo de comércio não proibido por Lei.
TERCEIRO: - O capital social, inteiramente realizado em dinheiro, que já deu entrada na Caixa Social, é de 2.400.000$00, dividido em sete quotas com a seguinte distribuição: Aos sócios « Garagem Viveiros, Limitada»; Raul Toste Paim e Adalberto Hélio Sousa Martins, uma quota de valor nominal de 600.000$00 cada; aos sócios João Norberto Silveira Cordeiro; José Eduardo Arruda Gouveia; Luís Maria Tavares do Canto Aguiar e Pedro Luís de Oliveira Cymbron, uma quota de valor nominal de 150 000$00 cada.
QUARTO: - A cessão de quotas entre os sócios é livre. A estranhos depende sempre do consentimento da sociedade a qual se reserva em qualquer caso o direito de preferência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: - Se a sociedade consentir na cessão e não resolver preferir, as quotas serão oferecidas aos sócios individualmente, que terão o direito de preferência pelo preço valorizado pelo último balanço, podendo a quota ser dividida se os interessados forem mais do que um, e proporcionalmente ao capital, se outra deliberação não resultar da consulta aos sócios.
PARÁGRAFO SEGUNDO: - Se a quota for preterida pela sociedade, esta será autorizada de acordo com o último balanço e tomada em conta os valores das reservas e outros valores matemáticos que constem do balanço.
QUINTO: - No caso de falecimento ou interdição de um dos sócios, a sociedade poderá continuar com os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO