Contrato de Sociedade N.º SN/1978 de 30 de Novembro

CASTRO, PACHECO E SANTOS, LIMITADA

Contrato de Sociedade Nº SN/1978 de 30 de Novembro

CERTIFICO, narrativamente, e para efeitos de publicação, que de fis. 53 v. a 57v. do Livro B 356 de escrituras diversas deste Cartório, se encontra exarada com data de 6 de Outubro último, uma escritura de constituição de sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, entre Luís Soares Guido de Castro, Paulo Tadeu Mendes Brum Pacheco e José Manuel Rodrigues dos Santos, que se rege pelo pacto constante dos artigos seguintes:

PRIMEIRO

A sociedade adopta a firma «CASTRO, PACHECO & SANTOS, LIMITADA», vai ter a sua sede na cidade de Angra do Heroísmo, no Novo Arruamento da Zona dos Combustíveis, e durará por tempo indeterminado a contar de hoje;

SEGUNDO

O objecto é a exploração de stand e oficinas de automóveis, barcos de recreio, motores marítimos, avionetas, motociclos, aparelhos de gravação e reprodução de som, electrodomésticos, mobiliário e decoração doméstica e empreendimentos turísticos, podendo dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial em que os sócios acordem;

TERCEIRO

O capital social é de seiscentos mil escudos, integralmente realizado em dinheiro já entrado na caixa social, e representado por três quotas iguais de duzentos mil escudos cada, pertencendo uma a cada sócio;

QUARTO

Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, com ou sem juros, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral;

QUINTO

A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por todos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme foi deliberado em assembleia geral;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para que a sociedade fique obrigada é indispensável a intervenção de dois gerentes, excepto nos documentos de mero expediente, tais como correspondência e recebimento de cheques, que bastará a assinatura de um gerente;

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os gerentes poderão delegar, no todo ou em parte, os seus poderes de gerência, por meio de procuração, em outro sócio ou em pessoa estranha à sociedade;

PARÁGRAFO TERCEIRO - É expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, avales, letras de favor e outros actos e contratos estranhos aos negócios sociais;

SEXTO

Só é permitida a cessão de quotas a estranhos depois da sociedade em primeiro lugar, e os sócios em segundo, não a pretenderem...

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