Contrato de Sociedade N.º 1030/2006 de 15 de Novembro

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 1030/2006 de 15 de Novembro de 2006

SAPATARIA ROSSIO — COMÉRCIO DE CALÇADO, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Praia da Vitória. Matrícula n.º 338; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 1/ 20 de Outubro de 2005.

Maria Rita Brasil Nunes de Lemos, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Praia da Vitória:

Certifica, que entre Maria Assis da Silva Costa Toste e Raquel da Silva Costa Rocha, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma SAPATARIA ROSSIO - COMÉRCIO DE CALÇADO, LDA., e tem a sua sede na Rua Dr. Sousa Júnior, 18-A de porta, freguesia de Santa Cruz, concelho de Praia da Vitória.

2 - A gerência da sociedade, poderá deslocar a sede da sociedade para outro local dentro do mesmo concelho ou para outro concelho limítrofe.

3 - Por simples acto de gerência, pode a sociedade abrir novos estabelecimentos, sucursais, agências ou delegações no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto o comércio a retalho de calçado, de marroquinaria e artigos de viagem.

Artigo 3.º

O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro de cinco mil euros, representado pela soma de duas quotas iguais, no valor nominal cada uma de dois mil e quinhentos euros, sendo uma de cada sócia.

Artigo 4.º

A gerência da sociedade, dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a dois ou mais gerentes, eleitos em assembleia geral, ficando desde já designados gerentes as sócias fundadoras, obrigando-se a sociedade em todos os seus actos e contratos com a intervenção ou assinatura de dois gerentes.

Artigo 5.º

Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente a cem mil euros, desde que a chamada seja deliberada por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.

Artigo 6.º

Os sócios poderão fazer suprimentos em dinheiro à sociedade, até ao montante que julgarem conveniente, ou nos termos a serem definidos em assembleia geral.

Artigo 7.º

A gerência da sociedade, sem necessidade de deliberação dos sócios, poderá subscrever, adquirir, ou alienar participações noutras sociedades e demais entidades, já existentes ou a constituir, ainda que com o objecto diferente do seu.

Artigo 8.º

A cessão de quotas é livre se para o cônjuge, descendentes ou sócios mas depende do consentimento da...

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