Contrato de Sociedade N.º SN/1980 de 6 de Novembro

BETECNA — EMPRESA AÇOREANA DE BETÕES, LDA.

Contrato de Sociedade Nº SN/1980 de 6 de Novembro

Aos doze de Setembro de mil novecentos e oitenta na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim, Licenciado, Manuel Armindo Sobrinho, notário do Segundo Cartório, em serviço neste Primeiro Cartório, por motivo de férias do respectivo notário, compareceram como outorgantes:

EM PRIMEIRO LUGAR: — O senhor José Guilherme Jorge da Costa, natural da freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, com residência habitual na Rua Angola n.º 8, Paço d'Arcos, e casado sob o regime da comunhão geral de bens com D. Maria Adriana Diniz Canas Costa, e de passagem nesta cidade de Ponta Delgada.

EM SEGUNDO LUGAR: — O senhor Eduardo da Rocha Sequeira Mendes, casado sob o regime da comunhão geral de bens com D. Adélia Vila Garcia da Rocha Mendes, natural da freguesia e concelho de Fafe, com residência habitual na Praça Gil Vicente n.º 1 1 Esquerdo, Almada, e de passagem nesta cidade.

EM TERCEIRO LUGAR: — O senhor Carlos Marques Sequeira de Matos, casado sob o regime da comunhão geral de bens com D. Maria José Fonseca Ferreira da Silva Matos, natural da freguesia da Senhora da Hora, concelho de Matosinhos residente na Praça Mário Azevedo n.º 3-2.º Dt. Parede e de passagem nesta cidade.

Os outorgantes são pessoas cuja identidade verifiquei, pela declaração dos abonadores abaixo mencionados.

E por eles foi dito:

Que, pela presente escritura constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:

CAPITULO PRIMEIRO

ARTIGO PRIMEIRO — A sociedade adopta a denominação de -BETECNA — Empresa Açoreana de Betões, Limitada», tem a sua sede nesta cidade de Ponta Delgada, na Rua Dr. Luís de Bettencourt número dezasseis, durara por tempo indeterminado e conta o seu inicio desde hoje.

PARAGRAFO ÚNICO: — Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá criar ou extinguir sucursais, filiais, agencias ou quaisquer outras formas de representação permanente na Região Açores, bem como transferir a sua sede para onde julgue conveniente.

ARTIGO SEGUNDO 1.º — A sociedade tem por objectivos a fabricação de betões e comercialização de materiais de construção civil e obras públicas, podendo dedicar-se a qualquer outro ramo de actividade comercial ou industrial permitido por lei, mediante deliberação da assembleia geral.

2 — A sociedade pode associar-se com quaisquer outros indivíduos ou sociedades ou participar no capital, gerência ou administração de sociedades Comerciais ou civis, ainda que a...

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