Contrato de Sociedade N.º SN/1978 de 16 de Novembro

MEDEIROS & BARBOSA, LDA.

Contrato de Sociedade Nº SN/1978 de 16 de Novembro

A trinta de Outubro de mil novecentos e setenta e oito na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim, Licenciado Manuel Armindo Sobrinho, notário do Segundo Cartório, compareceram como outorgantes:

Em primeiro lugar: - O senhor Antero de Medeiros, natural da freguesia dos Ar rifes, deste concelho, com residência habitual na Rua Direita da Covoada, n.º 5-A, freguesia da Relva, deste concelho, e casado sob o regime da comunhão de adquiridos com Maria do Carmo Fernandes de Medeiros;

Em segundo lugar: - O senhor Duarte Manuel Barbosa, natural da dita freguesia dos Arrifes, deste concelho, onde tem a sua residência habitual, na Travessa dos Milagres e casado sob o regime da comunhão geral de bens com Maria Adriana da Câmara Loureiro Barbosa.

Os outorgantes são pessoas cuja identidade verifiquei, pela declaração dos abonadores abaixo mencionados.

Por eles outorgantes foi dito: que pela presente escritura constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos das cláusulas constantes dos artigos seguintes:

PRIMEIRO: - A sociedade adopta a firma de «Medeiros & Barbosa, Limitada» e durará por tempo indeterminado, a contar do dia um de Novembro de mil novecentos e setenta e oito.

SEGUNDO: - A sede da sociedade é na Rua dos Afonsos número seis-A, freguesia dos Arrifes, deste concelho;

TERCEIRO: A sociedade tem por objecto o fabrico de blocos de cimento e de materiais de construção civil, ou de qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios venham a acordar e seja legal.

QUARTO: - O capital social é de duzentos mil escudos, esta integralmente realizado em dinheiro, e é representado por duas quotas iguais de cem mil escudos, pertencendo uma a cada sócio.

QUINTO: - A gerência e administração da sociedade pertencem a ambos os sócios, os quais ficam desde já nomeados gerentes com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo primeiro: - Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura em conjunto dos dois gerentes. Porém, nos actos de mero expediente, bastará a assinatura de um só gerente.

Parágrafo segundo: - Os gerentes poderão delegar os seus poderes, mesmo em pessoa estranha, por meio de procuração, mas neste último caso, com o consentimento da sociedade ou de quem mais for sócio.

Parágrafo terceiro: - Aos gerentes fica expressamente proibido assinar, pela...

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