Contrato de Sociedade N.º 831/2005 de 31 de Maio

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 831/2005 de 31 de Maio de 2005

SALÃO DE BELEZA INFANTIL DE PAULA & IRIA, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Praia da Vitória. Matrícula n.º 312; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 6/ 12 de Agosto de 2004.

Maria Lasalete Ribeiro de Lima Tavares, escriturária superior da Conservatória do Registo Comercial de Praia da Vitória:

Certifico que entre Paula Cristina Borges Garcia Raimundo Soares e Iria Jacinta Andrade Rocha Leal foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma SALÃO DE BELEZA INFANTIL DE PAULA & IRIA, LDA., e tem a sua sede na Rua de Santo António do Rossio, 22 de polícia, freguesia de Santa Cruz, concelho da Praia da Vitória.

2 - A gerência da sociedade, poderá deslocar a sede da sociedade para outro local dentro do mesmo concelho ou para outro concelho limítrofe.

3 - Por simples acto de gerência, pode a sociedade abrir novos estabelecimentos, sucursais, agências ou delegações no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto as actividades de salão de cabeleireiro infantil e instituto de beleza.

Artigo 3.º

O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco mil euros, representado pela soma de duas quotas iguais, no valor nominal cada uma de dois mil e quinhentos euros, sendo uma de cada sócia.

Artigo 4.º

A gerência da sociedade, dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a dois ou mais gerentes, eleitos em assembleia geral, ficando desde já designados gerentes as sócias fundadoras, obrigando-se a sociedade em todos os seus actos e contratos com a intervenção ou assinatura de dois gerentes.

Artigo 5.º

Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente a cem mil euros, desde que a chamada seja deliberada por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.

Artigo 6.º

Os sócios poderão fazer suprimentos em dinheiro à sociedade, até ao montante que julgarem conveniente, ou nos termos a serem definidos em assembleia geral.

Artigo 7.º

A gerência da sociedade, sem necessidade de deliberação dos sócios, poderá subscrever, adquirir, ou alienar participações noutras sociedades e demais entidades, já existentes ou a constituir, ainda que com o objecto diferente do seu.

Artigo 8.º

A cessão de quotas é livre entre sócios, mas depende do...

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